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Justiça do MA rejeita ação do INSS contra empresa acusada de negligência em morte de trabalhador

A 5ª vara da JF de 1º Grau do MA rejeitou a ação ordinária promovida pelo INSS contra a empresa Fertipar - Fertilizantes do Maranhão LTDA., a qual o órgão acusava de ter sido negligente e provocado a morte de um dos seus trabalhadores.

24/2/2011


Indenização

Justiça do MA rejeita ação do INSS contra empresa acusada de negligência em morte de trabalhador

A 5ª vara da JF de 1º Grau do MA rejeitou a ação ordinária promovida pelo INSS contra a empresa Fertipar - Fertilizantes do Maranhão LTDA., a qual o órgão acusava de ter sido negligente e provocado a morte de um dos seus trabalhadores.

Defendida pelo advogado Ulisses César Martins de Sousa, do escritório Ulisses Sousa Advogados Associados, a Fertipar não foi considerada culpada diante das provas apresentadas e, portanto, não terá de ressarcir ao INSS de todos os gastos efetuados com o benefício acidentário concedido em favor da dependente do trabalhador falecido, conforme o Instituto pediu na ação.

De acordo com Sousa, ultimamente o INSS tem promovido ações de indenização, em casos de acidente de trabalho, com base no art. 120 da lei 8.213/91 (clique aqui), postulando a condenação das empregadoras das vítimas do acidente a ressarcir as despesas do Instituto com o pagamento de pensão. "A sentença proferida pelo juiz Federal José Carlos do Vale Madeira acolheu minha tese de defesa na qual foi sustentado que a responsabilidade do INSS por acidente de trabalho é objetiva, posto que decorrente do seguro de acidente de trabalho feito pelo empregador em benefício do empregado. Porém, para as empregadoras das vítimas de acidente de trabalho, somente surge o dever de indenizar se comprovada a ocorrência de dolo ou culpa", explica Sousa.

Na sentença o juiz assinalou que "não tendo havido qualquer comprovação da ocorrência dos fatores apontados pelo autor para o infortúnio ocorrido com o empregado da ré, não se pode validamente imputar-lhe, por mera ilação, sua culpa. Esta responsabilidade, porque subjetiva, reclama a comprovação do fenômeno da culpa, razão pela qual a sua ausência investe a Previdência Social do dever de suportar — por decorrência de sua responsabilidade objetiva — o encargo de indenizar o trabalhador acidentado, através do benefício necessário correspondente".

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