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TJ/RJ aprova temas que deverão ser sumulados

A partir de agora, os juízes do TJ/RJ, com competência em matéria fiscal, poderão prolatar sentenças em bloco sem a necessidade de localização dos autos. Bastando, para isso, um simples lançamento no sistema. A decisão foi tomada no último dia 24 por cerca de 70 desembargadores do TJRJ no I Encontro de Desembargadores Cíveis de 2011.

30/3/2011

TJ/RJ

Tribunal aprova temas que deverão ser sumulados

A partir de agora, os juízes do TJ/RJ, com competência em matéria fiscal, poderão prolatar sentenças em bloco sem a necessidade de localização dos autos. Bastando, para isso, um simples lançamento no sistema. A decisão foi tomada no último dia 24 por cerca de 70 desembargadores do TJ/RJ no I Encontro de Desembargadores Cíveis de 2011.

Na ocasião, foram discutidos 27 enunciados, com a aprovação de 15. O encontro foi promovido pelo Cedes - Centro de Estudos e Debates do TJ/RJ. Além das sentenças em bloco, segundo o desembargador Carlos Eduardo da Fonseca Passos, diretor-geral do Cedes, foi decidido que será incabível a cobrança judicial do seguro obrigatório no prazo legal da regulação do sinistro.

Segundo o desembargador, em relação ao seguro obrigatório, o enunciado ensejará uma redução das demandas deste tipo, além de permitir que a seguradora pague a indenização, sem a necessidade de o segurado ingressar com processo judicial, o que significa a diminuição de custos e de tempo.

Quanto às execuções fiscais, a prolação de sentenças em bloco importará em expressiva e rápida redução do acervo cartorário, o que vem ao encontro de um dos objetivos estabelecidos pelo CNJ.

O magistrado informou ainda que, brevemente, os desembargadores que julgam questões criminais, se reunirão para editar enunciados sobre matéria penal.

Veja abaixo a relação completa dos enunciados aprovados:

1- Consideram-se protelatórios embargos de declaração opostos sem o recolhimento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC (clique aqui);

2- Ao relator que prolata decisão monocrática compete julgar os embargos declaratórios que lhe são opostos;

3- Incabível a cobrança judicial do DPVAT no prazo legal de regulação do sinistro;

4- O percentual da perda, apurado mediante prova idônea, determinará o grau de invalidez permanente do segurado e o valor da indenização prevista na lei 6.194/74 (clique aqui);

5- Cabe ao ente público o ônus de demonstrar o atendimento à reserva do possível nas demandas que versem sobre efetivação de políticas públicas estabelecidas pela CF/88 (clique aqui);

6- Incabível a revisão da renda mensal inicial fixada em aposentadoria por invalidez, se durante o gozo do auxílio-acidente não mediar período de atividade laborativa do segurado;

7- Caracteriza dano moral a indevida apropriação pelo advogado de valores pertencentes ao mandante;

8- O art. 2º, § 3º, da lei 6.830/80 (clique aqui), não se aplica ao crédito tributário;

9- Não há nulidade nas sentenças extintivas de execução fiscal, prolatadas em bloco e lançadas no sistema, fundadas em pagamento do débito ou no cancelamento da certidão de dívida ativa;

10- Flui, a partir da homologação pelo Tribunal de Contas, o prazo da prescrição administrativa para o exame de direitos decorrentes do ato de aposentadoria do servidor;

11- Prescreve em cinco anos a pretensão de reparação civil aquiliana deduzida contra a Fazenda Pública e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público;

12- Prescreve em cinco anos a pretensão ao pagamento de atrasados resultantes de sentença proferida em ação referente à previdência pública;

13- Não exclui a indenização securitária a informação errônea prestada pelo segurado que não importe em agravamento do risco;

14- Inadmissível a denunciação da lide fundada na imputação de responsabilidade a terceiro pelo evento danoso;

15- A cobrança de tarifa mínima de água e esgoto, multiplicada pelo número de unidades autônomas (economias) de um condomínio, sujeita a concessionária à devolução em dobro do valor comprovadamente pago.

Os enunciados aprovados serão submetidos à ratificação do Órgão Especial, com vistas à sua inclusão na súmula, passando, desde já, a constituir jurisprudência predominante do TJ/RJ.

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