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Portaria 171, da Advocacia-Geral da União, dispõe sobre a desistência de recursos no âmbito do TST

A Portaria 171 da Advocacia-Geral da União, publicada hoje no DOU, dispõe sobre a desistência de recursos no âmbito do TST.

30/3/2011


Advocacia-Geral da União

Portaria publicada hoje no DOU dispôe sobre a desistência de recursos no âmbito do TST

A Portaria 171 da Advocacia-Geral da União, publicada hoje no DOU, dispõe sobre a desistência de recursos no âmbito do TST.

Confira abaixo a portaria na íntegra.

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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

PORTARIA 171, DE 29 DE MARÇO DE 2011

Dispõe sobre a desistência de recursos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, incisos I, VI e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e Considerando os termos do Acordo de Cooperação Técnica nº 052/2009/CNJ, celebrado entre a Advocacia-Geral da União (AGU) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Considerando que a triagem de processos da União no Tribunal Superior do Trabalho será feita de forma permanente pela

Procuradoria-Geral da União a partir de 2011; Considerando que o desnecessário prolongamento de alguns processos no Tribunal Superior do Trabalho acarreta prejuízos para a União e para o Poder Judiciário;

Considerando, ainda, que a Instrução Normativa nº 4/AGU, de 19 de julho de 2004, autoriza a não-interposição ou desistência de recurso extraordinário de decisão que negar seguimento a recurso trabalhista exclusivamente por inobservância de pressupostos processuais de sua admissibilidade;

Resolve:

Art. 1º Os Advogados da União em exercício no Departamento Trabalhista da Procuradoria-Geral da União ficam autorizados a desistir de processos que tramitam no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST), quando houver:

I - enunciado de súmula da Advocacia-Geral da União, na forma do Ato Regimental nº 1/AGU, de 2 de julho de 2008;

II - súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;

III - questão não prequestionada na forma da Súmula nº 297 do TST;

IV - deficiência de traslado em agravo de instrumento segundo as regras da Instrução Normativa TST nº 16, de 15 de maio de 2003;

V - recurso de revista ou recurso de embargos com o objetivo de reexame de fatos e provas, na forma da Súmula nº 126 do TST;

VI - recurso de revista que não demonstre violação direta à lei ou à Constituição Federal;

VII - recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, sem que tenha sido abordada violação direta à Constituição Federal, na forma da Súmula nº 266 do TST; ou

VIII - recurso de revista interposto contra acórdão regional proferido em agravo de instrumento, na forma da Súmula nº 218 do TST.

Parágrafo único. Os Advogados da União deverão justificar a desistência do recurso prevista neste artigo por meio de manifestação simplificada, registrada no Sistema Integrado de Controle das Ações da União (SICAU), com a prévia aprovação do Diretor ou dos Coordenadores-Gerais do Departamento Trabalhista da Procuradoria-Geral da União.

Art. 2º O disposto na presente Portaria não se aplica às ações consideradas relevantes, nos termos da Portaria nº 87/AGU, de 17 de fevereiro de 2003, e aos processos nos quais a representação judicial da União compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou à Procuradoria-Geral Federal.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS

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