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Justiça de Goiás condena empresa a retirar da internet site de busca semelhante ao Google

O juiz da 4ª vara Cível da comarca de Anápolis, Hamilton Gomes Carneiro, condenou a Defcom informática do Brasil Ltda a retirar de veiculação site de busca semelhante ao da Google. A empresa utilizava os endereços www.gloogi.com.br e www.glugi.com.br com layout idêntico ao da empresa norte americana.

19/4/2011

Semelhança

Justiça de Goiás condena empresa a retirar da internet site de busca semelhante ao Google

O juiz da 4ª vara Cível da comarca de Anápolis/GO, Hamilton Gomes Carneiro, condenou a Defcom informática do Brasil Ltda a retirar de veiculação site de busca semelhante ao da Google. A empresa utilizava os endereços www.gloogi.com.br e www.glugi.com.br com layout idêntico ao da empresa norte americana.

O magistrado absolveu a ré de ter que indenizar a autora da ação por perdas e danos, pois não ficou comprovado o prejuízo. Ele ainda proibiu que a Defcom utilize as expressões Gloogi e Glugi. "Considerando que ambas as marcas se apresentam no mercado com idêntica finalidade, não é difícil imaginar a confusão que tal semelhança pode gerar aos usuários menos atentos. Tal fato, sem dúvida, além de afrontar os preceitos da Lei de Propriedade Industrial, pode gerar prejuízos de difícil reparação à requerente", pontua.

Segundo os autos, a Google teve conhecimento em dezembro de 2005 do registro da marca "Gloogi", junto ao Inpi - Instituto Nacional de Propriedade Industrial, para identificar um serviço de busca de sites. A autora da ação notificou extrajudicialmente a Defcom em 20/12/05, informando sobre seus direitos e infrações de direito autoral de "layout" do site Google. No dia 9/1/06, a empresa ré enviou manifestação por seu advogado, explicando a origem do termo Gloogi - que teria inspiração no nome Gloog destinado a identificar iscas para pescas, de origem polonesa – e alegou que os serviços oferecidos eram diferentes e por isso não era passível de confusão ao consumidor.

A Defcom apenas apresentou petição informando o cumprimento da liminar deferida e não fez menção ao seu direito de resposta, deixou inclusive transcorrer o prazo para apresentar defesa. A ação teve o julgamento antecipado, como consta no art. 330, II, do CPC (clique aqui): "O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: quando ocorrer a revelia".

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OBS : O Tribunal não informa o número do processo
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