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OAB/SP endossa decisão do STF de manter prisão domiciliar para advogado

O presidente da OAB/SP, Luiz Flávio Borges D´Urso, considerou importante a decisão do ministro Celso de Mello, do STF, que garantiu liminarmente prisão domiciliar a um advogado paulista até o trânsito em julgado de seu processo porque não existe sala de Estado-Maior em São Paulo.

29/4/2011

 

Prisão

OAB/SP endossa decisão do STF de manter prisão domiciliar para advogado

O presidente da OAB/SP, Luiz Flávio Borges D'Urso, considerou importante a decisão do ministro Celso de Mello, do STF, que garantiu liminarmente prisão domiciliar a um advogado paulista até o trânsito em julgado de seu processo porque não existe sala de Estado-Maior em São Paulo.

"Isso não é privilégio, é condição para que o advogado possa exercer com liberdade e com independência a sua atividade. E se ele estiver à mercê de um temor de numa interpretação equivocada ser mandado a esse inferno que é o sistema prisional brasileiro, isso pode impedi-lo de cumprir o seu papel. Aliás, eu sempre disse que precisamos ter prisão especial para todo cidadão", afirmou D'Urso.

Para Antonio Ruiz Filho, Presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB SP, a decisão é mais uma importante vitória na luta pelas prerrogativas dos advogados: "A lei nos garante Sala de Estado Maior para o cumprimento de prisão provisória e, na sua falta, ainda faculta a prisão domiciliar. Por essa razão, a Comissão de Direitos e Prerrogativas sempre pugna por esse direito, luta na qual vem se notabilizando o conselheiro Secional Otavio Rossi Vieira, que já obteve diversas conquistas nesse campo, inclusive mais esta, perante a Suprema Corte". Ruiz Filho considera que este direito previsto na lei não é um privilégio, pois "a legislação, neste caso, visa a preservar a dignidade do exercício profissional enquanto não houver decisão condenatória definitiva", ressaltou.

O ministro Celso de Mello destacou outras decisões do Supremo sobre a detenção de advogados e argumentou que o Estatuto da Advocacia, que garante a prisão domiciliar em casos como este, deve prevalecer sobre as outras porque “lex specialis derogat generali”, assegurando direito de cumprir prisão provisória em regime domiciliar, quando não existe sala de Estado-Maior.

Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil prevê expressamente aos advogados, no artigo 7º, inciso V, o direito subjetivo à prisão em Sala de Estado-Maior ou local adequado às prerrogativas legais da classe até trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Sala de Estado-Maior é o local existente nos quartéis das Forças Armadas ou Forças Auxiliares (Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares), onde a autoridade militar, federal ou estadual, exerce suas atividades de comando e planejamento.

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