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Filho de vítimas do Bateau Mouche tem pensão limitada aos 25 anos

A 1ª turma do STJ reduziu o termo final da pensão devida a um homem que perdeu os pais no naufrágio da embarcação "Bateau Mouche IV", na noite do réveillon de 1988 para 1989. Os ministros consideraram que a pensão devida ao filho menor em decorrência da morte dos pais tem como termo final a data em que o beneficiário completa 25 anos de idade, quando se presume que tenha concluído sua formação.

23/8/2011


Naufrágio

Filho de vítimas do Bateau Mouche tem pensão limitada aos 25 anos

A 1ª turma do STJ reduziu o termo final da pensão devida a um homem que perdeu os pais no naufrágio da embarcação "Bateau Mouche IV", na noite do réveillon de 1988 para 1989. Os ministros consideraram que a pensão devida ao filho menor em decorrência da morte dos pais tem como termo final a data em que o beneficiário completa 25 anos de idade, quando se presume que tenha concluído sua formação.

O filho das vítimas havia ajuizado ação de indenização contra a União, a Bateau Mouche Rio Turismo Ltda. e seus sócios. O pedido foi julgado parcialmente procedente e os réus foram condenados a pagar, solidariamente, pensão equivalente a dez salários mínimos por mês, desde a data do naufrágio até a data em que o autor completasse 25 anos; danos patrimoniais emergentes, no valor de um quinto do ressarcimento das passagens e das despesas com funeral, sepultura e traslado dos corpos, e danos morais correspondentes a 800 salários mínimos.

Ao julgar a apelação, o TJ/RJ condenou os sócios gerentes da empresa Itatiaia Agência de Viagens e Turismo Ltda. a pagar solidariamente com os demais réus as indenizações estabelecidas na sentença. Fixou também o valor da pensão mensal em 50% do somatório da remuneração dos falecidos pais e estabeleceu que a pensão seria paga de forma vitalícia.

A União opôs embargos de declaração, que foram parcialmente acolhidos para reduzir o termo final da pensão à data em que o autor da ação completasse 30 anos, ajustando-o ao que constava no pedido de indenização.

Recursos

Em recurso especial interposto no STJ, a União (condenada em razão de seu papel na fiscalização das embarcações) sustentou que a omissão referente ao fundamento legal de sua responsabilização não foi sanada e argumentou não estarem presentes os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade objetiva da administração pública – o dano, a ação administrativa e o nexo causal entre ação e dano.

Apontou ainda violação ao artigo 1.518 do CC, afirmando que a própria desconsideração da personalidade jurídica das empresas envolvidas excluiria a possibilidade de solidariedade da União. Quanto à pensão, afirmou que deveria ser limitada à data em que o beneficiário completasse 21 anos – subsidiariamente, pediu que fosse considerada a idade de 24 ou 25 anos.

O autor da ação também interpôs recurso especial, alegando que os embargos de declaração opostos pela União (que levaram à redução do tempo da pensão) só poderiam ter sido acolhidos, com efeitos modificativos, após sua intimação para apresentar impugnação.

Sustentou também que, tendo formulado pedido no sentido de que a pensão tivesse como termo final a sobrevida estimada dos pais ou, subsidiariamente, a data em que completasse 30 anos, o TJ/RJ não poderia, em embargos de declaração e sem sua intimação, alterar o julgado que havia concedido pensão vitalícia.

Solidariedade

Ao analisar o recurso interposto pela União no que se refere à responsabilidade de indenizar o filho das vítimas, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, observou que o tribunal carioca decidiu a causa com fundamento no art. 37, parágrafo 6º, da CF/88, cujo exame é vedado em recurso especial.

O ministro afastou a alegação de ofensa ao art. 1.518 do CC, pois, "reconhecida a responsabilidade da União pelos danos causados ao autor da demanda, a solidariedade com os demais réus é consequência lógica da aplicação final do referido dispositivo legal, segundo o qual, ‘se tiver mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação".

Quanto ao termo final da pensão, Arnaldo Esteves Lima entendeu que "é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a pensão devida ao filho menor em decorrência da morte dos pais tem como termo final a data em que o beneficiário completa 25 anos de idade, quando se presume tenha concluído sua formação".

No exame do recurso do autor da ação, o relator constatou que, tendo o TJ/RJ sanado a obscuridade apontada nos embargos de declaração e adequado o resultado do julgamento ao pedido subsidiário do filho das vítimas (pois já rejeitado o pedido principal), "a ausência de intimação para responder aos embargos não gera nulidade, pois ausente prejuízo para a parte".

Desse modo, o ministro Arnaldo Esteves Lima negou provimento ao recurso do autor da demanda e conheceu parcialmente do recurso interposto pela União, dando-lhe parcial provimento para fixar como termo final da pensão o 25º aniversário do autor. Os demais ministros da 1ª turma acompanharam o voto do relator.

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