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Faculdade deve indenizar por reter documentos de aluno que solicitou transferência

A 5ª câmara Cível do TJ/CE manteve decisão de 1ª instância que condeou o Centro de Ensino Superior do Ceará a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais por reter a documentação de um aluno.

7/11/2011


Danos morais

Faculdade deve indenizar por reter documentos de aluno que solicitou transferência

A 5ª câmara Cível do TJ/CE manteve decisão de 1ª instância que condeou o Centro de Ensino Superior do Ceará a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais por reter a documentação de um aluno.

Nos autos consta que o universitário solicitou transferência para outra instituição. No entanto, a faculdade se negou a fornecer a documentação necessária, sob alegação de o aluno estar em débito. Ele estava inscrito no programa de financiamento estudantil do MEC e perdeu o benefício, pois não apresentou a documentação no prazo determinado. Em vista disso, interpôs ação na Justiça requerendo indenização por danos morais.

A faculdade alegou que não se negou a fornecer a documentação, pois o aluno sequer formalizou o pedido. Sustentou que cumpriu sua parte na prestação do serviço educacional contratado e o aluno não honrou com todas as parcelas do contrato.

Em julho de 2008, o juízo de 1º Grau condenou a instituição a indenizar o estudante em R$ 5 mil. O magistrado entendeu que a faculdade não pode condicionar a entrega do documento ao pagamento de mensalidades atrasadas.

Ao julgar o recurso de apelação, o desembargador Francisco Barbosa Filho, relator, manteve a sentença.

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