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Adiado julgamento de HC de acusados por lavagem de dinheiro

Pedido de vista do ministro Luiz Fux adiou o julgamento, pela 1ª turma do STF, de HC impetrado em favor de J.R.G.F. e R.F.B, denunciados pela prática do crime de lavagem de dinheiro (art. 1º, incisos V e VII, da lei 9.613/98).

15/12/2011

Crime antecedente

Adiado julgamento de HC de acusados por lavagem de dinheiro

Pedido de vista do ministro Luiz Fux adiou o julgamento, pela 1ª turma do STF, de HC impetrado em favor de J.R.G.F. e R.F.B, denunciados pela prática do crime de lavagem de dinheiro (art. 1º, incisos V e VII, da lei 9.613/98 - clique aqui).

A defesa, patrocinada pelo advogado Castellar Modesto Guimarães Filho, da banca Castellar Guimarães Advogados Associados, solicita ao Supremo o encerramento da ação penal em curso na 6ª vara Federal Criminal da Seção Judiciária do RJ por falta de justa causa e inépcia da denúncia, sob o argumento da impossibilidade de configuração do necessário crime antecedente do delito de lavagem de dinheiro.

O TRF da 2ª região indeferiu o HC porque a denúncia oferecida pelo MP "contém narrativa relacionada à existência de quadrilha organizada para o cometimento de delitos". Além disso, o TRF entendeu que essa organização criminosa está ligada à prática de crime de lavagem de dinheiro, tendo em vista que os denunciados retificaram declarações de rendimentos "exatamente para lavarem dinheiro decorrente de atividades de associação criminosa".

Com os mesmos motivos, a defesa apresentou habeas ao STJ no qual a relatora indeferiu o pedido de liminar, por entender que o caso demandaria aprofundamento no exame do mérito.

Voto do relator

Para o ministro Marco Aurélio, relator do processo, os fundamentos do ato questionado servem para qualquer situação jurídica. "Na decisão, não se contém uma única linha a revelar o exame das peculiaridades do caso", observou.

O crime previsto no artigo 1º da lei 9.613/98, de acordo com o ministro, "pressupõe recursos decorrentes dos tipos constantes dos incisos". Segundo ele, "sem o crime antecedente, enquadrável em um dos incisos do citado artigo, não cabe versar lavagem de dinheiro e tê-lo como configurado".

Inicialmente, o relator excluiu a possibilidade de se cogitar que o tipo seja rotulado como "organização criminosa". Isto porque, explicou, até o momento esse crime não foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro.

"Resta saber se a movimentação enquadrável no artigo 1º da lei 9.613/98 decorreu de conduta tida como crime no sistema financeiro. Da leitura da denúncia, depreende-se que assim não ocorreu", salientou o ministro. Conforme ele, o MPF explicitou que os acusados requereram a retificação da declaração do imposto de renda com o objetivo de "dar contornos de legalidade a certo valor, depósito de R$ 500 mil". A quantia seria fruto do jogo ilegal, de bingo, de jogo do bicho e de caça-níqueis.

"Ora, a prática do jogo ilegal não está prevista em qualquer dos incisos do artigo 1º da lei 9.613/98", analisou o relator. O ministro Marco Aurélio votou pela concessão da ordem para assentar que, no caso, inexiste justa causa para a persecução criminal.

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