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Administrador judicial estranho à lide não macula ordenamento jurídico pátrio

Pode o juiz, se achar conveniente, nomear um terceiro como administrador para penhora de faturamento de empresa.

25/6/2012

A 5ª turma Suplementar do TRF da 1ª região manteve decisão que nomeou administrador judicial, estranho à relação processual, para procedimento de penhora.

Pretendia a exequente – Fazenda Nacional – que o juiz a nomeasse como administradora judicial de penhora sobre faturamento de empresa executada em processo de execução fiscal. Entretanto, como a decisão a ela não foi favorável, interpôs agravo de instrumento.

Para o relator convocado, juiz Federal Grigório Carlos dos Santos, a decisão foi proferida em harmonia com o artigo 719 do CPC, que condiciona à concordância do devedor a nomeação da parte credora como administrador judicial. Assim, não havendo manifestação nesse sentido, pode o juiz, se achar conveniente, nomear um terceiro como administrador.

Ademais, a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a penhora sobre o faturamento da empresa só é admitida em casos excepcionais, sendo que um dos requisitos indispensáveis para sua admissão é a nomeação de administrador judicial.

Por fim, conforme comentou o relator, o fato de o administrador ser terceiro estranho à lide em nada macula o ordenamento jurídico pátrio, pois em consonância com os ditames do artigo 677 do CPC.

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