Contratação em locais diversos não impede equiparação salarial
A empresa argumentou, sem sucesso, que a diferença salarial decorria do fato de o trabalhador tido como paradigma ter sido contratado inicialmente na capital fluminense, enquanto os dois executantes operacionais foram admitidos no município de Campos dos Goytacazes (RJ). De acordo com a defesa da ECT, “o funcionário apontado como modelo foi contratado para prestar serviços inicialmente no município do Rio de Janeiro, onde, por questões óbvias, a procura de mão-de-obra e a própria carga de trabalho exigido demandam o pagamento de maior salário”.
O argumento, de acordo com o relator dos embargos na SDI-I, ministro Lélio Bentes Corrêa, não se sustenta. “O artigo 461 da CLT nada refere quanto à obrigatoriedade de a contratação ter se dado na mesma localidade desde que o trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador se dê na mesma localidade”, afirmou o relator. O dispositivo celetista dispõe que, “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”.
Os três funcionários dos Correios passaram a trabalhar juntos em 1986, quando o paradigma foi transferido do Rio para Campos. Os três exerciam as mesmas atividades inerentes à função de executante operacional (resultante da fusão dos cargos de balconista e manipulante): faziam o atendimento aos usuários, vendendo selos, recebendo cartas, telegramas, encomendas e efetuando a remessa das correspondências. Os dois funcionários campistas ajuizaram reclamação trabalhista conjunta, pleiteando a equiparação salarial, depois que verificaram que o colega carioca exercia as mesmas funções e recebia salário maior.
(E-RR529972/1999.0)
___________________