Migalhas Quentes

Ex-empregado incluído em lista discriminatória será indenizado

Cooperativa listava antigos funcionários que já haviam movido ação trabalhista a fim de dificultar o acesso ao mercado de trabalho.

18/7/2012

Um ex-empregado que teve seu nome incluído em lista discriminatória será indenizado por danos morais. O entendimento, da 1ª turma do TST, reformou por unanimidade decisão do TRT da 9ª região que entendeu não ter havido prejuízo moral ou abalo psíquico para o ex-empregado.

De acordo com os autos, os nomes de antigos empregados que já haviam movido ação trabalhista eram inseridos em uma lista organizada por uma empresa de RH com dados de outras empregadoras. O objetivo seria barrar o acesso ao mercado de trabalho das pessoas nela incluídas.

Em 1ª instância, a vara do Trabalho de Campo Mourão/PR havia determinado que ambas as empresas, solidariamente, pagassem indenização no valor de R$ 3 mil a título de danos morais. A decisão, no entanto, foi reformada pelo TRT.

Com o objetivo de restabelecer a sentença, o trabalhador recorreu ao TST, afirmando haver dano moral na conduta das empresas. Ele sustentou ainda não haver necessidade de comprovar que sofreu prejuízos com a inclusão de seu nome na lista.

Para a 1ª turma do TST, a conduta do empregador foi ofensiva à dignidade da pessoa humana, e, portanto, devida a indenização, independentemente de prova concreta de prejuízos sofridos. O desembargador convocado José Pedro de Camargo, relator da ação no TST, deu razão ao trabalhador com base na jurisprudência do Tribunal e restabeleceu sentença. O magistrado entendeu que a inclusão de empregado em lista discriminatória "dá ensejo à indenização por danos morais, por ser considerada conduta ofensiva à dignidade da pessoa humana, sendo dispensada a prova de prejuízo concreto".

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