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Advogado pode cobrar honorário contratual por êxito em ação na Justiça gratuita

O entendimento é da 4ª turma do STJ.

13/3/2013

Nada impede que advogados cobrem honorários contratuais pelo êxito na ação em serviços à Justiça gratuita. A decisão foi da 4ª turma do STJ que permitirá a uma advogada receber 10% sobre o valor de alimentos e bem recebidos pela parte em ação de separação judicial e execução alimentícia.

De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, privar o causídico da remuneração pelo serviço prestado na Justiça gratuita não viabilizará maior acesso do indivíduo com pouca condição financeira ao Judiciário. Ao contrário, irá dificultar. Pois não haverá advogado que assuma as causas dos necessitados para ser remunerado depois. E, com isso, aumentará a demanda pelas defensorias públicas podendo sobrecarregar a coletividade de pessoas igualmente necessitadas desse auxílio estatal.

O ministro ressaltou que já houve casos apoiados na tese de que a lei não distinguiu entre honorários sucumbenciais e contratuais, o que resultou em entendimentos no sentido contrário. Porém, segundo o relator, a concessão de Justiça gratuita também não pode alcançar atos já praticados no processo, quanto mais atos extraprocessuais anteriores, como é o caso do contrato entre advogado e cliente.

Salomão ainda argumentou que se a decisão fosse contrária violaria a intangibilidade do ato jurídico perfeito prevista pela lei de introdução às normas do direito brasileiro (decreto - lei 4.657/42) e pela CF/88.

Fonte: STJ

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