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Extinta punibilidade de réu em decorrência de lapso temporal

MP pediu que fosse declarada extinta a punibilidade do réu pela decadência, uma vez que o prazo legal para oferecimento de queixa-crime havia vencido.

14/5/2013

O juiz de Direito José Tadeu Lopes de Oliveira, da 3ª vara Criminal de Guarulhos/SP, extinguiu a punibilidade de homem preso em flagrante no aeroporo internacional de Guarulhos trazendo relógios falsificados de origem chinesa, em decorrência do lapso temporal. O prazo legal para oferecimento de queixa-crime já havia decorrido.

O homem foi preso em flagrante delito pela PF, em 2011, trazendo 451 relógios falsificados de origem chinesa, avaliados em aproximadamente quinze mil dólares, pela prática do crime de descaminho. Após 33 dias preso, o TRF da 3ª região concedeu a ordem de HC determinando a soltura do indiciado.

O caso depois foi julgado na 5ª vara Federal de Guarulhos, que reconheceu a incompetência absoluta da JF e determinou a remessa dos autos a um dos Juízos do Juizado Especial Criminal da Comarca de Guarulhos. Com efeito, o magistrado entendeu que a conduta do réu de trazer mercadoria do exterior sem o pagamento do tributo com marca ilicitamente reproduzida, amolda-se a norma especial disposta no art. 190, inciso I, da lei 9.279/96 e não ao crime previsto no art. 334, § 3º, do CP.

Sem interposição de recurso por parte da procuradoria da República de Guarulhos, os autos foram remetidos à Justiça Estadual. O MP pediu que fosse declarada extinta a punibilidade do réu pela decadência, já que tinha se passado o prazo legal para oferecimento de queixa-crime. Pedido atendido pelo juiz de Direito José Tadeu Lopes de Oliveira.

A defesa foi patrocinada pelos advogados Átila Pimenta Coelho Machado e Maria Carolina de Moraes Ferreira, do escritório Átila Machado & Advogados.

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