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PIS e Cofins não incidem sobre transferência de créditos de ICMS de exportadores

Segundo a relatora, a CF/88 imuniza as operações de exportação e assegura o aproveitamento do imposto cobrado nas operações anteriores.

23/5/2013

O STF negou provimento a um recurso da União em que se discutia a incidência de contribuições sociais sobre créditos de ICMS obtidos por empresas exportadoras. No caso em discussão no RExt 606107, uma empresa do setor calçadista questionava a cobrança da Cofins e do PIS sobre créditos de ICMS transferidos a terceiros, oriundos de operações de exportação.

No RExt, que teve repercussão geral reconhecida pelo plenário virtual do STF, a União alegou, em síntese, que os valores obtidos por meio da transferência dos referidos créditos de ICMS a terceiros constituem receita da empresa. Esta receita não estaria abrangida pela imunidade tributária conferida às exportações, não havendo norma excluindo tais receitas da incidência do PIS/Cofins. Já segundo o argumento do contribuinte, trata-se de valor que decorre de operações visando à exportação, constituindo-se apenas em uma das modalidades de aproveitamento dos créditos de ICMS, utilizada por aquelas empresas que não possuem operações domésticas em volume suficiente para o uso de tais créditos, sendo que as demais não são sujeitas à tributação.

Relatora

Segundo o voto da ministra Rosa Weber, relatora, que negou provimento ao recurso, trata-se no caso de empresa exportadora que não tinha como fazer o aproveitamento próprio dos créditos, possibilidade que lhe é assegurada pela CF/88. "A Constituição Federal imuniza as operações de exportação e assegura o aproveitamento do imposto cobrado nas operações anteriores", afirmou sem seu voto.

A finalidade da regra, disse a ministra, não seria evitar a incidência cumulativa do imposto, mas incentivar as exportações, desonerando por completo as operações nacionais, e permitindo que as empresas brasileiras exportem produtos, e não tributos. "Não desonerar o PIS e a Cofins dos créditos cedidos a terceiros, seria vilipendiar o art. 155, parágrafo 2º, inciso X, da CF/88. Se estaria obstaculizando o aproveitamento do imposto cobrado nas operações anteriores", afirmou.

A ministra também entendeu que os valores obtidos com a transferência dos créditos de ICMS a terceiros não constituem receita tributável, pois são mera recuperação do ônus econômico advindo da incidência do ICMS sobre suas operações, tratando-se de uma recuperação de custo ou despesa tributária. Em seu voto, também foi refutado o argumento da União segundo o qual seria necessária a existência de norma tributária para afastar a incidência do PIS/Cofins sobre os créditos de ICMS em questão.

A posição da ministra foi acompanhada pelos demais ministros da Corte, vencido o ministro Dias Toffoli, para quem a cessão dos créditos de ICMS a terceiros constitui operação interna, não havendo na CF/88 vedação para a incidência do PIS/Cofins.

Fonte: STF

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