Migalhas Quentes

Sindicato não deve interditar via pública que dá acesso a empresa

Alegações da empresam revelaram justo receio de sofrer turbação e esbulho possessório.

29/5/2013

O juiz do Trabalho substituto Dilson Amaral Matar, da vara do Trabalho de Monte Dourado/PA, determinou que sindicato deve se abster de interditar via pública que dá acesso a empresa, em ação de interdito proibitório movida em face de movimento grevista local.

Segundo os advogados Rogerio Licastro Torres de Mello, Ricardo Licastro Torres de Mello e Ednei Versutto, do escritório Licastro e Piceli Sociedade de Advogados, que patrocinou a causa, "o movimento grevista postou-se em uma das portarias da planta fabril da autora e estava a ostensivamente constranger empregados e demais pessoas que tentassem acessar as dependências, havendo ameaça ainda de bloqueio do porto local, impedindo o escoamento de produtos".

Para o magistrado, "as alegações por si revelam o justo receio de sofrer turbação e esbulho possessório". Em audiência de conciliação, estabeleceu-se acordo dentre a autora, o movimento grevista e o sindicato local no sentido de que os últimos se abstenham de quaisquer atos que acarretem violação à posse e à propriedade da autora e ao livre acesso às suas dependências, sob pena de multa diária de R$5 mil.

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AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO

As requerentes alegam que no dia 6.5.2013 o sindicato réu e dezenas de pessoas indeterminadas ameaçaram de obstrução a estrada que dá acesso ao parque industrial de Munguba com atos de intimidação a funcionários das requerentes, impedindo também o acesso de ônibus que transportam os trabalhadores da Jari Celulose sem relação com os grevistas que integram o quadro da Orsa Florestal (atual Jari Florestal S.A), aduz que sindicalistas estão acampados na portaria da fábrica negando-se a desocupar a área e há rumores de que no dia 8.5.2013 os réus adotarão práticas indicativas de iminente invasão das áreas industriais e pretendem impedir o embarque da madeira (toras) nas balsas atracadas no porto, acrescenta que fotos extraída e juntadas aos autos comprovam tais fatos e que registrou boletim de ocorrência na Delegacia de Polícia.

Assim, diante da ameaça de turbação ou esbulho iminente da posse das empresas, os autores requerem, em sede de liminar, sem a oitiva da parte contrária, que os réus sejam impedidos de praticar esbulho ou turbação em suas propriedades e bens, especificamente: 1) se abstenham de interditar as vias, especificamente das portarias do parque industrial de Munguba, da estrada que a ele dá acesso, e de impedir o embarque ou desembarque de madeira dos autores por qualquer meio de transporte, e, ainda, de realizar piquetes e protestos a uma distância mínima de 100 metros do início da estrada Monte Dourado-Munguba ou qualquer ato que possa perturbar a ordem local, sob pena de multa diária.

Passo a decidir.

Nos termos do artigo 932 e seguintes do Código de Processo Civil, o possuidor direto ou indireto, que tenha receio de ser molestado na posse, poderá requer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, e que se comine determinada pena pecuniária ao réu, caso transgrida o preceito.

No caso concreto, as alegações por si revelam o justo receio de sofrer turbação e esbulho possessório, como se extrai das fotos juntadas que revelam vários trabalhadores reunidos na estrada e próximos a portaria e ônibus que transportam Os trabalhadores das empresas do Grupo Jari, algumas das quais, como é fato notório, não integram a categoria do sindicato réu, todos poderiam se prejudicadas pela dificuldade de acesso de trabalhadores e demais pessoas às dependências das empresas requerentes, bem como de todas aquelas empresas que realizam suas atividades em Munguba, uma vez que a via pública referida constitui o único meio de acesso ao parque industrial de Monte Dourado.

O Direito existe para que as partes não possam fazer Justiça com as próprias mãos, visto que tal função foi delegada ao Poder Judiciário, que, por meios dos procedimentos judiciais, resolve os conflitos.

Assim, defiro o mandado liminar proibitório determinando ao sindicato réu que se abstenha de efetuar interdição das vias públicas, especificamente das vias que dão acesso às dependências das requerentes e ao porto, possibilitando o livre acesso dos trabalhadores dessas empresas aos seus locais de trabalho e o embarque e desembarque dos produtos das requerentes por qualquer meio de transporte, bem como se abstenha de impedir o livre acesso dos empregados às dependências internas das empresas, e, ainda, de realizar piquetes violentos ou de quaisquer outros meios que possam violar ou constranger direitos e garantias fundamentais de outrem ou que possam impedir mesmo indiretamente o acesso dos trabalhadores aos locais de trabalho, nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoas vinculadas às requerentes, sob pena de multa diária de R$20.000,00 em caso de descumprimento desta decisão, nos termos do artigo 932, do CPC, a ser revertida em proveito dos requerentes, sem prejuízo de outras cominações legais que se fizerem necessárias.

Para a efetividade desta decisão, decido que terceiros e os membros da diretoria do sindicato (titulares e suplentes) que contribuírem para o descumprimento desta decisão, inclusive por via indireta, ficarão solidariamente responsáveis pelo pagamento da multa acima fixada, nos termos do art. 14, V e parágrafo único do CPC, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a ser apurada no juízo competente.

À Secretaria da vara para expedir o competente mandado proibitório, caso necessário, o Sr. Oficial de Justiça poderá requisitar força policial para o fiel cumprimento da decisão, elaborando certidão circunstanciada sobre tudo o que ocorrer e se falar, podendo utilizar recursos audiovisuais para melhor identificar os infratores.

Cumpra-se e intimem-se as partes desta decisão, entregando ao sindicato réu a contra-fé.

Designo audiência inaugural que fica designada para o dia 15.5.2013, às 11:00 horas.

MONTE DOURADO, 08 de maio de 2013.

DILSO AMARAL MATAR

Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

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