Migalhas Quentes

TJ/RN edita primeira súmula da Corte

Sumulas busca uniformizar entendimento sobre pagamento de custas processuais e honorários advocatícios

13/6/2013

O TJ/RN aprovou, nesta quarta-feira, 12/6, a redação da primeira súmula editada pela Corte estadual em seus 121 anos de história.

A súmula 1 foi aprovada por unanimidade e teve como relator o desembargador Amílcar Maia. Seu objetivo é uniformizar o entendimento do TJ/RN com relação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios nas ações de exibição de documento.

Redação da súmula 1:


"Não há condenação das partes em ônus sucumbenciais na ação de exibição de documento quando o réu o exibir no prazo da resposta, com ou sem contestação, e não houver prova que os tenha recusado administrativamente."

Os réus em ações de exibição de documento serão condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios se o documento requerido não for apresentado até a contestação ou quando existir prova de que o tal documento já havia sido pedido administrativamente e houve negativa.

Para o presidente do TJ, desembargador Aderson Silvino, “essa primeira súmula constitui um passo muito importante no sentido da modernização com vistas a acelerar o julgamento da grande quantidade de recursos do seu acervo”.

Motivação

O pedido de uniformização da jurisprudência foi feito por um advogado em sede de ação cautelar de exibição de documento. Foi solicitado ao réu um determinado documento, que segundo o autor da ação não foi entregue e, por isso, entrou com a ação cautelar. O documento pretendido foi anexado aos autos juntamente com a contestação. Em razão disso, o magistrado de 1º grau condenou o autor da ação a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, por não ficar comprovado que houve recusa do réu (um banco) em apresentar o documento.

Insatisfeito com a decisão, o autor interpôs recurso chamando atenção para a divergência de entendimento das três câmaras Cíveis do TJ/RN acerca da condenação em honorários sucumbenciais nesse tipo de ação.

Como houve divergência no entendimento, foi necessário um parecer sobre a uniformização. O relator do processo, desembargador Maia, entendeu que “deve prevalecer o posicionamento consolidado nas 1ª e 2ª câmaras Cíveis, segundo o qual nas ações de exibição de documento, não há que se condenar o demandado em honorários sucumbenciais quando inexiste prova da recusa administrativa do documento até a contestação, uma vez que nesses casos, resta descaracterizada a pretensão resistida”.

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