Migalhas Quentes

E-mails são válidos em detrimento de prova testemunhal

A pretensão do profissional era ter reconhecido o vínculo de emprego e, consequentemente, condenação das empresas ao pagamento de verbas trabalhistas.

21/8/2013

A 7ª turma do TST negou provimento a um agravo de instrumento que pretendia anular decisão que atribuiu a e-mails valor de prova maior do que depoimentos prestados pelas testemunhas de uma reclamação trabalhista.

O trabalhador afirmou ter sido contratado para o cargo de vice-presidente de marketing de um grupo de seis empresas, pretendendo o reconhecimento de vínculo empregatício com todas elas, além daquela responsável pelo contrato de trabalho.

Após ver seu pedido julgado improcedente no juízo originário, o trabalhador recorreu ao TRT da 2ª região, alegando que o juiz de 1º grau havia desconsiderado tanto a prova testemunhal apresentada por ele, quanto a própria realidade dos fatos. Porém, para o Tribunal, a avaliação do conjunto de provas foi correta, seja pela ausência de credibilidade da testemunha do trabalhador, seja porque os e-mails trocados entre as partes revelaram a sua autonomia.

Sobre os e-mails trocados, o Tribunal destacou que essa forma de comunicação foi estabelecida entre as partes desde o início da relação e "primou pela naturalidade", ainda que estivessem tratando de questões profissionais. A espontaneidade dos contatos foi considerada mais consistente do que a prova testemunhal exatamente porque a única testemunha ouvida, trazida pelo autor da ação, afirmou fatos contrários aos declarados por rele próprio.

Em seu recurso ao TST, o trabalhador insistiu na configuração de cerceamento de defesa, má avaliação das provas e no reconhecimento do vínculo empregatício. Todavia, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora, ratificou o acerto do TRT da 2ª região, que considerou a testemunha suspeita diante da confissão de que o seu depoimento foi retribuição a favor que lhe foi prestado pelo autor da ação.

Por outro lado, quanto ao reconhecimento de vínculo de emprego, a relatora explicou que, frente às conclusões do TRT, qualquer alteração da decisão exigiria a revisão dos fatos e provas do processo, conduta vedada pela súmula 126 do TST. A decisão foi unânime.

Veja íntegra do acórdão.

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