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INPI tem novas regras para reconhecimento de marcas de alto renome

De acordo com a resolução 107/13, publicada no último dia 20/8, a partir de agora o pedido poderá ser feito de maneira autônoma ao INPI, sem necessidade de estar vinculado a alguma oposição ou nulidade administrativa.

26/8/2013

O INPI publicou, no último dia 20, a resolução 107/13, que dispõe sobre novas regras para reconhecimento do alto renome de uma marca. A resolução estabelece a forma de aplicação do art. 125 da lei 9.279/96, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Com o novo texto, fica revogada a resolução 23/13.

Com a nova resolução, o reconhecimento do alto renome de uma determinada marca passa a constituir etapa autônoma e prévia à aplicação da proteção especial, não estando vinculado a qualquer requerimento em sede de defesa, conforme previa resolução anterior. A declaração do alto renome será válida por dez anos, e não mais por cinco, renováveis pelo mesmo período.

A condição de renome deverá ser comprovada pelo reconhecimento da marca por ampla parcela do público em geral, qualidade, reputação e prestígio que o público associa à marca e aos produtos ou serviços por ela assinalados, e grau de distintividade e exclusividade do sinal marcário em questão, quesitos comprovados por meio de pesquisas de mercado e de imagem da marca.

Para os pedidos de reconhecimento do alto renome que aguardam aprovação, haverá regras para adaptação ao novo modelo. Os titulares de pedidos realizados na vigência da antiga resolução deverão, em 90 dias a partir da publicação das novas regras, reiterar a condição de alto renome do seu registro, garantindo o exame e a isenção de pagamento da taxa prevista pela nova resolução.

Veja a íntegra da resolução.

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