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Prorrogação automática prevista em contrato bancário vincula fiador

O fiador poderia se exonerar dessa condição no período da prorrogação do contrato ao promover a notificação resilitória, em conformidade com o art. 835 do CC.

24/10/2013

A prorrogação automática de contrato bancário de longa duração vincula o fiador, sem que haja violação ao art. 51 do CDC. Esse foi o entendimento da 4ª turma do STJ ao julgar REsp (1.374.836) do BB contra fiador que não fez notificação resilitória e pediu na Justiça a exoneração da fiança a partir da prorrogação automática do contrato.

O contrato se encerrava em abril de 2007, entretanto, havia uma cláusula afirmando que, caso não houvesse manifestação em contrário das partes, ele poderia ser prorrogado sucessivamente por iguais períodos de 360 dias.

O fiador ajuizou ação de declaração de exoneração da fiança, alegando que tal cláusula do contrato é abusiva, pois permite a prorrogação indefinida e eterna do contrato.

Os juízos de 1ª e 2ª instâncias declararam que a cláusula é abusiva. Exoneraram o autor da fiança desde abril de 2007 e determinaram que o banco não encaminhasse seu nome ao cadastro de órgãos de proteção ao crédito.

No STJ, a 4ª turma modificou a tese construída nas instâncias inferiores. O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, verificou que o contrato firmado entre as partes possuía cláusula expressa afirmando que, caso não houvesse manifestação em contrário de qualquer das partes, o prazo de vigência do contrato, de um ano, poderia ser sucessivamente prorrogado por iguais períodos.

Para o ministro, é incontroverso que o contrato principal, garantido pela fiança, constituía contrato bancário "de adesão e de longa duração", renovado periodicamente e com paridade entre as partes contratantes. Nesse sentido, o relator afirma que a fiança constitui "elemento essencial para a manutenção do equilíbrio contratual no mútuo bancário".

Segundo o ministro, não há por que falar em extinção ou exoneração da garantia pessoal, já que o pacto celebrado previa, "em caso de prorrogação da avença principal, a sua prorrogação automática – sem que tenha havido notificação resilitória, novação, transação ou concessão de moratória relativamente à obrigação principal".

O ministro salienta que o fiador poderia se exonerar dessa condição, no período da prorrogação do contrato, ao promover a notificação resilitória, em conformidade com o art. 835 do CC. Entretanto, como não houve a notificação, o relator afirmou que, com a prorrogação do contrato principal, "há prorrogação automática da fiança", sem que esse fato implique violação ao artigo 51 do CDC.

 

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