Migalhas Quentes

Carência de normas sobre mediação é criticada em audiência

As propostas em debate foram o PLS 406/13, o PLS 405/13 e o PLS 517/11.

1/11/2013

Participantes da audiência pública realizada nesta quinta-feira, 31, pela CCJ do Senado, para debater projetos sobre mediação e arbitragem, destacaram a importância das propostas e fizeram reparos a pontos específicos. Os projetos debatidos foram:

Projeto

Assunto

Autor

PLS 517/11

Disciplina o uso da mediação como instrumento para prevenção e solução consensual de conflitos.

Senador Ricardo Ferraço

PLS 405/13

Dispõe sobre a mediação extrajudicial.

Senador Renan Calheiros

PLS 406/13

Altera a lei 9.307/96 e a lei 6.404/76, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem.

Senador Renan Calheiros

Para a juíza de Direito Trícia Navarro Xavier Cabral, do ES, os dois projetos sobre mediação – PLS 405/13 e 517/11, não deveriam estar tramitando em conjunto com o relativo a arbitragem – PLS 406/13, "pois se tratam de institutos diferentes".

Segurança

Para o promotor de Justiça Humberto Dalla Bernardina de Pinho, o Brasil não pode mais ficar sem uma legislação específica para disciplinar o uso da mediação e da conciliação. Ele lembrou que atualmente existe a resolução 125/10, do CNJ, sobre o assunto, mas não é o suficiente para garantir a segurança jurídica necessária às partes, aos mediadores e aos magistrados.

Segundo o representante do MP, a conciliação seria mais indicada para questões patrimoniais e envolvendo o cumprimento de obrigações. Enquanto que a mediação seria indicada quando o juiz percebe que existe um vínculo prévio entre as partes e que precisa ser restaurado. Para o promotor, a mediação deve ser usada também para questões envolvendo entes públicos, hoje algo que já vem sendo incentivado pelo governo. "É o caso por exemplo de um imóvel disputado entre um estado e a União. Num conflito como esse, o Estado está nos três polos do processo, como autor, réu e juiz", destacou.

Equilíbrio

A advogada Gabriela Ourivio Assmar defendeu a aprovação do PLS 517/11, pelo fato de buscar um equilíbrio entre as esferas judicial e privada na solução de conflitos. Ela disse que é comum a mediação judicial se tornar extrajudicial, pelo fato de as partes, em algum momento do processo, preferirem uma alternativa de mercado e também mediação extrajudicial se transformar em judicial, porque as partes não acordaram sobre um mediador comum.

Quanto ao PLS 405/13, de acordo com a advogada, o principal problema é que seu texto "desqualifica a cláusula compromissória em relação à mediação". Por essa cláusula, as partes se comprometem a resolver eventuais litígios por mediação.

Gabriela Assmar citou estudo do Banco Mundial, segundo o qual, se 4% das mediações resultarem em êxito, poupando o Judiciário de sobrecarga, a economia para a sociedade já faz sentido. Na Itália, conforme a advogada, o sucesso das mediações extrajudiciais é de 70%, porque há um sistema que incentiva as pessoas a recorrerem à mediação para solução de conflitos.

Revisão

Após 17 anos de uso da arbitragem, instituída no Brasil pela lei 9.307/96, Maristela Basso, professora da USP, considera bem-vinda a mudança em tramitação no Senado. Segundo ela, é importante fazer uma "correção de rota" no uso desse método de solução de conflitos. O PLS 406/13, em sua avaliação, traz solução para alguns problemas persistentes nas arbitragens.

Para a professora, são necessários apenas pequenos ajustes, como fazer os projetos de arbitragem e negociação "conversarem entre si", que podem ser realizados com rapidez. Ela afirmou ter um "otimismo moderado" quanto à arbitragem. Conforme disse, esse método de solução de problemas não deve ser visto como capaz de substituir o Judiciário, nem de resolver seus problemas.

Confidencialidade

O representante da CNI - Confederação Nacional da Indústria, Sérgio Campinho, fez sugestões pontuais quanto ao texto do PLS 405/13. Uma delas vincula o mediador e seus assessores ao dever de confidencialidade. Outra dá às partes, em conjunto ou individualmente, o poder de requer a homologação judicial do termo final de mediação, a fim de constituir título executivo.

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