Migalhas Quentes

São legais regras de gratificação de servidores estaduais fixadas pelo TSE

Decisão é da 1ª seção do STJ em regime de recurso repetitivo.

30/4/2014

São válidas as regras estabelecidas em 1997 e 2002 pelo TSE para gratificação de servidores estaduais em exercício das funções de escrivão e chefe de cartório eleitoral no interior. A decisão é da 1ª seção do STJ, em regime de recurso repetitivo.

Até 1996, esses servidores recebiam a gratificação com valores no nível correspondente à parcela única de função comissionada dos servidores da Justiça Eleitoral. Naquele ano, a lei 9.421 reestruturou a carreira do Poder Judiciário da União, mudando a composição da função comissionada.

1997

O ministro Mauro Campbell Marques entendeu que a resolução 19.784/97 do TSE não desvinculou a retribuição devida aos servidores estaduais em funções eleitorais da antiga parcela única da função comissionada da Justiça Eleitoral. Ele esclareceu que duas parcelas da nova função comissionada - o adicional de padrão judiciário e a gratificação de atividade judiciária - não poderiam integrar a gratificação eleitoral recebida pelos servidores da Justiça estadual, já que eram recebidas exclusivamente pelos servidores do Poder Judiciário da União.

2002

Com a edição da lei 10.475/02, foi unificada novamente a parcela da função comissionada, extinguindo o chamado "valor base" que servia de parâmetro para o pagamento das gratificações eleitorais. A lei estabeleceu duas tabelas de cálculo das funções: uma para os servidores que optassem pela remuneração exclusiva da função e outra para os servidores que optassem pela remuneração do cargo efetivo com um adicional pela função.

Para o ministro Campbell, os servidores estaduais não poderiam receber o valor da tabela da remuneração exclusiva. Isso por dois motivos: primeiro, porque as funções comissionadas eram devidas apenas a servidores do Poder Judiciário da União; segundo, porque mesmo para esses servidores da União era vedado o recebimento do valor da função "cheia" cumulado com a remuneração do cargo efetivo.

O ministro ressaltou que ao editar a portaria 158/02, o TSE não extrapolou a lei, mas apenas adequou a gratificação paga aos servidores eleitorais às mudanças de estrutura remuneratória dos servidores do Judiciário da União.

Confira o acórdão.

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