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STF julga casos de preenchimento de vagas de magistrados

Casos são de tempo mínimo de permanência na mesma entrância como requisito para a remoção e ato do CNJ que anulou promoção por antiguidade.

6/8/2014

Na sessão desta terça-feira, 5, a 1ª turma do STF analisou dois MS's contra atos do CNJ sobre o preenchimento de vagas de magistrados no âmbito do Judiciário dos Estados do RJ e de MT.

MS 27.704

O relator Toffoli concedeu a ordem no MS, impetrado pelo presidente do TJ/RJ contra decisão do CNJ. Em processo de controle administrativo, o CNJ havia suspendido a possibilidade de o TJ exigir o tempo mínimo de dois anos de permanência de um magistrado na mesma entrância como requisito para a remoção desses juízes.

Durante o julgamento do MS pela turma, o ministro Toffoli lembrou que, segundo o autor do processo, a decisão do CNJ está equivocada. O presidente do TJ/RJ argumentou que a dispensa do interstício de dois anos para a remoção ou promoção do juiz é situação excepcional e, portanto, deve ser interpretada restritivamente. A decisão unânime confirma liminar deferida pelo ministro Menezes Direito (falecido) que suspendeu os efeitos do ato do CNJ.

MS 30.600

Os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que indeferiu a ordem no MS impetrado pelo juiz Fernando Miranda Rocha contra decisão do CNJ que anulou sua promoção por antiguidade ao cargo de desembargador do TJ/MT, por existência de "vício formal" na convocação da sessão em que seu nome foi aprovado.

Esta sessão, segundo os autos, foi convocada sem observância da antecedência mínima prevista no regimento interno do tribunal e, no entender do CNJ, houve prejuízo na votação, uma vez que a situação funcional do magistrado não pôde ser analisada em tempo hábil. A anulação da promoção foi pedida ao CNJ pelo próprio corregedor-geral do TJ.

No STF, o juiz alegou que o CNJ não teria competência para anular sua promoção, que foi aprovada por 18 votos contra dois, porque, de acordo com o artigo 103-B, parágrafo 4º, da Constituição, atos como promoção e posse de magistrados não se enquadrariam no conceito de natureza administrativa e financeira nem de fiscalização de cumprimento de deveres funcionais. O juiz acrescentou que, de acordo com o inciso VIII do artigo 93 da CF, os atos de remoção, disponibilidade e aposentadoria são baseados na decisão do respectivo tribunal. Além disso, a matéria é disciplinada na Loman, que também reserva tal atribuição aos tribunais.

O ministro Marco Aurélio ressaltou que, conforme o artigo 4º do Regimento Interno do TJ/MT, há dois prazos: um de 20 dias para o preenchimento da vaga e outro prazo de cinco dias entre a convocação e a sessão do tribunal.

A importância [de se estabelecer o prazo] é inafastável porque permite aos componentes do órgão que devem apreciar o nome, ter tempo para a reflexão sobre os nomes."

Segundo ele, o juiz argumenta que o prazo aplicável estaria previsto no artigo 7º, que diz respeito apenas à notícia quanto ao público externo da sessão designada, “e aí se tomou de empréstimo o período que é previsto inclusive no Código de Processo Civil, ou seja, a antecedência de 48 horas para a convocação de sessões”.

Porém, para o ministro Marco Aurélio, “essa previsão não infirma a regra específica alusiva a convocação do tribunal para sessão administrativa objetivando examinar promoção de magistrado”. O relator indeferiu a ordem ao concluir que a decisão do CNJ “não merece censura”.

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