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Estudante aprovada em concurso pode antecipar colação de grau

Autora cumpriu todos os requisitos para a colação de grau, não havendo motivo para ser negada a antecipação.

19/8/2014

O TRF da 3ª região confirmou sentença que permitiu a uma acadêmica do 10º semestre do curso de Direito antecipar a colação de grau para tomar posse em cargo público. A estudante, aprovada em concurso, foi convocada para prover vaga de assessora, nível II, na Procuradoria da República do município de Três Lagoas/MS. O cargo exige graduação no curso de Direito, que seria realizada somente meses após a convocação.

A acadêmica requereu administrativamente, em novembro de 2013, a antecipação da colação de grau que seria realizada no dia março de 2014, sem obter qualquer resposta até a data da impetração do mandado de segurança. Segundo ela, nos termos da resolução 214/09 COEG/UFMS, ainda que o pedido fosse deferido, a colação só poderia ser antecipada em 45 dias da data oficial.

Na ocasião, esclareceu que o histórico escolar e a declaração de conclusão de curso firmada pelo coordenador do curso atestavam estar aprovada em todas as disciplinas e, portanto, apta a concluir o curso de graduação.

Ao analisar o processo, o desembargador Federal Mairan Maia ressaltou que foi possível identificar que a autora cumpriu todos os requisitos para a colação de grau, não havendo motivo para ser negada a antecipação pretendida.

"Como observado pelo juiz singular, cumpridas as exigências curriculares, e considerando as peculiaridades do caso concreto (possibilidade de perda do cargo para o qual foi nomeada) constituía direito líquido e certo seu a antecipação da outorga do grau de bacharel em direito, sendo de rigor a concessão da segurança e confirmação a liminar concedida."

Confira a íntegra da decisão.

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