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Violação à lei trabalhista não gera, por si só, dano moral

Para TRT da 3ª região, é necessária a comprovação de que a conduta gerou sofrimento psíquico e abalo moral.

7/11/2014

A 1ª turma do TRT da 3ª região negou pedido de indenização por danos morais a um trabalhador que, habitualmente, cumpria sobrejornada. O colegiado assentou que, para o deferimento da reparação, não basta apenas a violação à lei trabalhista, mas "é necessário que a vítima comprove a conduta ilícita do agente ofensor, capaz de gerar sofrimento psíquico e abalo moral e o nexo de causalidade entre o dano psicológico perpassado e a conduta da reclamada."

Ao indeferir o pedido, o relator, desembargador Emerson José Alves Lage, observou que o dano passível de reparação é aquele que viola a dignidade da pessoa humana e que "a ordem jurídica não coaduna com qualquer tipo de tratamento degradante ou humilhante que venha a ser praticado contra o trabalhador".

Portanto, para ensejar a reparação por danos morais, a conduta antijurídica "deve ser capaz de ofender a honra e a dignidade da pessoa, atingindo­a em sua esfera mais íntima, de modo a causar­lhe transtornos psicofísicos".

Porém, no caso, o magistrado verificou que, "embora o reclamante laborasse em sobrejornada, conforme apontam os cartões de ponto, considerados fidedignos, bem como os recibos de pagamento de salários, não se verifica que a jornada cumprida, no exercício da função de instalador de TV a cabo, fosse capaz de causar danos de ordem moral ao reclamante".

Confira a decisão.

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