Migalhas Quentes

STJ admite garantia de avalista em operações de crédito rural

3ª turma alterou entendimento até então adotado pelo Tribunal.

20/11/2014

"Vedar a possibilidade de oferecimento de crédito rural direto mediante a constituição de garantia de natureza pessoal (aval) significa obstruir o acesso a ele pelo pequeno produtor ou só o permitir em linhas de crédito menos vantajosa."

Assim assentou a 3ª turma do STJ ao dar provimento a recurso do Banco do Brasil contra decisão do TJ/MT, que firmou que "é nula qualquer garantia, seja real ou pessoal, prestada na cédula rural pignoratícia e hipotecária, além da oferecida pelo emitente. Apenas serão válidas aquelas prestadas por pessoas físicas participantes da empresa sacadora, pela própria pessoa jurídica emitente ou outras empresas".

O entendimento era até então adotado pelo STJ, a exemplo do que ficou estabelecido no REsp 599.545. Mas o relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, afirmou que a solução "mostra-se juridicamente acanhada, porque evidencia confusão entre os conceitos de técnica interpretativa e de técnica legislativa e privilegia interpretação de cunho protocolar, distanciada do espírito do legislador e da realidade social dessa modalidade de contratação, fundada na LC 95/98, editada muito após a entrada em vigor da lei 6.754/79, que determinou as alterações do decreto-lei 167/67".

Moura Ribeiro defendeu que a interpretação sistemática do artigo 60 do decreto não deixa dúvidas de que o significado da expressão "também são nulas outras garantias, reais ou pessoais", disposta no seu parágrafo 3º, refere-se diretamente ao parágrafo 2º, ou seja, dirige-se apenas às notas e duplicatas rurais, excluídas as cédulas de crédito rural.

Para o relator, essa linha interpretativa é a que melhor atende à função social do contrato, já que não é difícil constatar a existência de muitos pequenos produtores rurais que, impossibilitados de oferecer garantia diferente da pessoal (aval), têm o acesso ao crédito obstruído ou só o encontram em linhas de crédito menos vantajosas.

Interpretação malévola

Como consequência disso, observou o relator, ocorre o encarecimento do crédito rural na medida em que, mantida a vedação à garantia pessoal para as cédulas de crédito rural, as instituições financeiras passam, na prática, a realizar as mesmas operações, utilizando-se de cédulas de crédito bancário, que admitem o aval.

O ministro disse que o art. 9º do decreto-lei 167 dispõe que a cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída. Isso significa que não é obrigatório haver garantia real para o deferimento do crédito ao produtor rural, "mostrando-se malévola a interpretação que exclui a possibilidade da sua concessão mediante a exclusiva constituição de garantia pessoal".

Moura Ribeiro divergiu desse entendimento porque, segundo ele, o caso discute a validade jurídica das garantias pessoais prestadas em cédulas de crédito rural. Segundo ele, as mudanças feitas pelo legislador no decreto-lei 167 tiveram por objetivo apenas alterar a sistemática em relação às notas e duplicatas rurais, porque elas eram descontadas nas instituições financeiras em evidente prejuízo para o produtor rural.

O relator fez um resumo histórico da discussão e concluiu que o problema a ser solucionado pelo legislador se resumia ao fato de que o produtor rural estaria sujeito ao pagamento do título se, descontado em instituição financeira, deixasse de ser honrado pelo seu emitente.

Venda da produção

O ministro frisou que na cédula de crédito rural isso não ocorre porque o financiamento é viabilizado no interesse do produtor, sendo prática comum que se faça o respectivo pagamento com o resultado da venda da produção.

"A emissão da cédula, nessas circunstâncias, evidentemente, não corresponde à entrega da produção, podendo com ela contar, portanto, o produtor para o resgate da dívida."

Para Moura Ribeiro, enquanto as notas promissórias rurais e as duplicatas rurais representam o preço de venda a prazo de bens de natureza agrícola (DL 167, arts. 42 e 46), as cédulas de crédito rural correspondem a financiamentos obtidos com as instituições financeiras (DL 167, artigo 1º).

"O mecanismo de contratação envolvendo a cédula de crédito rural é direto, ou seja, há a participação da instituição de crédito no negócio, ao contrário do que ocorre com as notas promissórias e duplicatas rurais, nas quais os bancos não participam da relação jurídica subjacente, ingressando na relação cambial apenas durante o ciclo de circulação do título."

Confira a decisão.

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