Migalhas Quentes

Trabalhador deve se desligar do emprego para receber aposentadoria complementar

Não há ilegalidade na exigência do requisito feita pela entidade de previdência privada.

12/12/2014

Não há ilegalidade na exigência feita pela entidade de previdência privada do requisito da cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador (empregador) como condição para a concessão da aposentadoria complementar.

A 3ª turma do STJ entendeu que a disposição do artigo 3º, inciso I, da LC 108/01, que exige a cessação do vínculo empregatício como uma das condições para obtenção da aposentadoria complementar, é válida e incide sobre os planos de benefícios instituídos antes de sua vigência.

A decisão foi proferida em um recurso interposto pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) contra decisão do TJ/SE. No caso, o Tribunal sergipano entendeu que as normas vigentes quando da assinatura do contrato de trabalho incorporavam-se ao patrimônio jurídico do empregado, como direito adquirido, não podendo ser alteradas em prejuízo da parte hipossuficiente.

O segurado ajuizou ação de concessão de suplementação de aposentadoria contra a Petros com o argumento de que, apesar de ter sido aposentado pelo INSS, a aposentadoria complementar lhe foi negada. Isso porque ele deveria ter se desligado da Petrobras, sua empregadora, um requisito instituído pela LC 108/01 em época posterior à contratação do plano de previdência privada.

O TJ/SE considerou abusiva a cláusula contratual que, no que se refere ao direito à concessão de aposentadoria suplementar, estabelecia requisito inexistente ao tempo da contratação.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso, considerou que, sob a égide da lei 6.435/77 (artigos 34, parágrafo 1º, e 42, inciso IV) ou da LC 108/01 (artigos 4º e 6º) e da LC 109/01 (artigos 17 a 22), sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo.

O ministro concluiu que não há direito adquirido, mas mera expectativa de direito do participante de aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício, tornando-o elegível.

O ministro ressaltou que as normas editadas pelo poder público com relação às entidades de previdência privada fechada são de caráter cogente e devem integrar as regras estatutárias, ainda que não tenha havido a devida alteração no plano de benefícios, sobretudo porque não dependem, para a sua eficácia, de ato de vontade da administração do fundo de pensão para providenciar a adaptação do regulamento ao novo sistema legal em vigor.

Fonte: STJ

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