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MP que regula capitalização de juros é válida

Plenário reverteu decisão que julgou inconstitucional o art. 5º da MP 1.963-17/00, reeditada até a MP 2.170-36/01.

4/2/2015

O plenário do STF decidiu nesta quarta-feira, 4, que é legal o art. 5º da MP 1.963-17/00, reeditada até a MP 2.170-36/01, que prevê a possibilidade de capitalização de juros (a incidência de juros sobre juros) em períodos inferiores a um ano.

No julgamento, não se discutiu a possibilidade de haver capitalização de juros nas operações inferiores a um ano, mas sim se os requisitos de relevância e urgência, necessários a edição das MPs, estavam presentes no momento da edição do ato normativo. A questão da capitalização mensal de juros é objeto de outro processo em tramitação no STF, a ADIn 2316, que está pendente de conclusão.

Por 7 x 1, a maioria acompanhou divergência aberta pelo ministro Teori Zavascki para dar provimento ao recurso de instituição financeira contra acórdão do TJ/RS que julgou inconstitucional o dispositivo. O banco sustentava que o tribunal contrariou o art. 62 da CF, uma vez que não é caso de análise do mérito do ato político-administrativo pelo Judiciário.

"Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional."

No caso, os ministros entenderam que foi uma questão político-financeira que levou à edição da MP, um ato do Executivo para beneficiar os bancos da época. A maioria ressaltou ainda que, passados 15 anos da vigência da medida, não há como afirmar seguramente que não estavam presentes os requisitos essenciais na oportunidade.

"É difícil declarar que não havia relevância na matéria, em se tratando de regular operações do sistema financeiro. No que se refere à urgência, também vejo dificuldade de agora, já passados 15 anos, nos transportarmos para o passado - numa época em que a situação econômica e o sistema financeiro eram completamente diferentes", afirmou Teori.

Além disso, a Corte considerou a declaração de inconstitucionalidade após tantos anos poderia causar inúmeros prejuízos financeiros. "Estamos a examinar 15 anos depois, não podemos falar em prognóstico porque a medida já foi implantada, inclusive, já deu resultado", afirmou o ministro Gilmar Mendes.

Vencido

Relator, o ministro Marco Aurélio lembrou que, no julgamento da medida cautelar na ADIn 2316, concluiu não haver urgência e relevância para edição da MP 1.963-17/00 e não ser possível admitir-se a vigência de medida provisória por prazo indeterminado.

"Não tenho motivos para, a esta altura, entender de modo diverso. Ao contrário. Passados, já agora, 14 anos – e não oito, como quando votei na ação direta –, ainda não houve a conversão da MP 2.170-36/01, em lei. Continuo não concebendo o artigo 2º da EC 32/01 como tendo o alcance de perpetuar algo que foi editado para viger por período limitado."

Marco Aurélio argumentou ainda que "não havia urgência para tratar do tema juros capitalizados, uma vez que a lei de usura vigorou por muitos anos" antes da edição da medida provisória.

"Ao ser formalizada, não estavam presentes, considerada a matéria disciplinada, os requisitos de urgência e relevância do artigo 62 da Carta, a legitimar o ato efêmero da Presidência da República, descabendo admitir que emenda constitucional possa convalidar ato normativo que nasceu írrito."

Confira a íntegra do voto do ministro.

Repercussão geral

Como o recurso teve repercussão geral reconhecida, a decisão levará à solução de 13.584 casos sobrestados nas instâncias inferiores. "Limpamos as prateleiras dos tribunais", declarou o ministro Lewandowski.

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