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TJ/SC mantém litigância de má-fé a advogado

Causídico teria apresentado comprovantes de pagamentos assemelhados para, de acordo com o TJ, induzir o juízo a erro.

6/3/2015

A 2ª câmara de Direito Comercial do TJ/SC, por unanimidade, manteve litigância de má-fé aplicada a um advogado inscrito na lista de maus pagadores por instituição financeira. Atuando em causa própria, ele apresentou comprovantes de pagamento assemelhados para, de acordo com o colegiado, induzir o juízo a erro. O advogado pretendia comprovar o pagamento de uma dívida com os comprovantes.

Ele ingressou com uma ação declaratória de inexistência de débito, pedindo indenização por danos morais por ter tido seu nome inscrito no cadastro restritivo dos órgãos de proteção ao crédito. Em primeira instância o pedido foi julgado improcedente e o causídico condenado por litigância de má-fé.

Ao julgar o recurso, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator do processo no TJ, entendeu que o advogado não comprovou o pagamento das prestações que o banco réu alega ter ele inadimplido. "Nesse contexto, a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito não configura um ato ilícito. Ao contrário, agiu a demandada no exercício regular de direito, hipótese que não caracteriza ilicitude do ato. Como se vê, não resultando configurado o ato ilícito da requerida, afigura-se improcedente o pedido indenizatório."

O magistrado também entendeu que o agir do autor caracteriza indubitavelmente litigância de má-fé, porque "tentou de forma clara e sem pudor valer-se de comprovantes de pagamento assemelhados para induzir o juízo a erro, tendo levado inclusive ao deferimento da medida cautelar com base em prova escusa, ao utilizar-se de comprovantes de pagamentos de prestações de mesma data, contudo com ano subsequente."

"E em que pese o recorrente tenha insistido na tese de que quitou pontualmente a obrigação, alegando que ambos os comprovantes ‘seguem a ordem de numeração e data de vencimento’, denoto - na contramão do aduzido -, que há divergência com relação ao Código de Barras indicado na lâmina de pagamento da dívida vencida em 13/9/07, e aquele indicado no Recibo de Pagamento encartado nos autos."

Veja a íntegra da decisão.

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