Migalhas Quentes

Retirada de autos por estagiária é inválida para ciência de decisão

No caso, ela não estava inscrita na OAB, nem tinha o acompanhamento do advogado do autor da ação.

6/4/2015

A 5ª turma do TST reformou decisão que considerou válida a retirada dos autos feita por uma estagiária, a partir da qual começou a contagem do prazo para oposição de embargos de declaração. Ela não estava inscrita na OAB, nem tinha o acompanhamento do advogado do bancário, autor da ação.

Ainda que a lei autorize o estagiário a retirar os autos, o colegiado entendeu que a permissão não se estende para as retiradas com efeito de ciência de decisão e com fluência de prazo "sem nítida possibilidade de prejuízo ao direito de defesa da parte".

No caso, o TRT da 9ª região considerou os embargos de declaração intempestivos, pois o juízo de 1º grau entendeu que o bancário teria tido ciência da primeira decisão de embargos quando os autos foram retirados pela estagiária, em 25/1/13. Assim, concluiu que os segundos embargos, apresentados apenas em 6/2/13, foram interpostos depois do prazo legal.

Para o TRT, seria irrelevante o fato de os autos terem sido entregues à estagiária do escritório de advocacia que patrocina o empregado, uma vez que a carga foi realizada no seu interesse, mediante autorização e sob responsabilidade do advogado.

Início da contagem

Ao examinar o recurso no TST, o relator, desembargador convocado Tarcísio Régis Valente, esclareceu que a Corte tem decidido majoritariamente no sentido de que o estagiário não detém poderes para dar nos autos ciência de decisão sem o acompanhamento de advogado regularmente constituído pela parte, conforme estabelece o artigo 3º, parágrafo 2º, do Estatuto da OAB (lei 8.906/94).

Concluindo ser inválido o início da contagem de prazo com a retirada dos autos pela estagiária, o relator considerou que a ciência da decisão dos primeiros embargos de declaração ocorreu com a publicação da decisão em 5/2/13. Com isto, os segundos embargos são tempestivos (dentro do prazo), "o que impõe o retorno dos autos à origem para nova decisão dos segundos embargos".

Fonte: TST

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

STF decide data efetiva de contagem de prazo no STJ

11/3/2014
Migalhas Quentes

Não são considerados dias de recesso forense na contagem de prazo

1/4/2009

Notícias Mais Lidas

Moraes diz que Judiciário virou alvo por ser “o mais forte do mundo”

2/12/2025

Comissão do Senado aprova aumento de tributação para bets e fintechs

2/12/2025

Alcolumbre adia sabatina de Jorge Messias e critica omissão do governo

2/12/2025

STF arquiva ação contra jogador denunciado por manipular partida de jogo

2/12/2025

TRF-1 julgará pedido do MPF para restabelecer prisão de Daniel Vorcaro

2/12/2025

Artigos Mais Lidos

A força da jurisprudência na Justiça Eleitoral

3/12/2025

Edição gênica e agronegócio: Desafios para patenteabilidade

3/12/2025

Abertura de empresas e a assinatura do contador: Blindagem ou burocracia?

3/12/2025

Como tornar o ambiente digital mais seguro para crianças?

3/12/2025

Recuperações judiciais em alta em 2025: Quando o mercado nos lembra que agir cedo é um ato de sabedoria

3/12/2025