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Proprietário de imóvel que simulou contrato para contrair empréstimo não pode anular venda

Para a 4ª câmara Cível do TJ/MA, contrato não pode ser anulado em prol daquele que dissimulou.

23/4/2015

"Não há de se falar em nulidade do contrato de compra e venda em prol daqueles que dissimularam, sob pena de beneficiá-los pela própria torpeza."

Este foi o entendimento da 4ª câmara Cível do TJ/MA, ao dar provimento a recurso de apelação para manter a validade de um contrato de compra e venda de um imóvel, em negócio reconhecidamente simulado.

O vendedor de determinado imóvel ajuizou em face da adquirente ação anulatória da escritura pública de compra e venda sob o fundamento de que o negócio tinha, na verdade, o objetivo de viabilizar que a adquirente contraísse empréstimo bancário que seria repassado ao vendedor, uma vez que este se encontrava com cadastros negativados.

Alegou que, em virtude de outras circunstâncias, o empréstimo não foi liberado pelo banco, fato que lhe acarretou um duplo prejuízo, uma vez que vendeu o imóvel por um valor irrisório e, também, não recebeu a importância que pretendia haver em decorrência do empréstimo não concretizado.

O juiz sentenciou favoravelmente ao autor, decidindo pela anulação da escritura, sob entendimento de existir divergência entre a vontade real e a vontade declarada no negócio.

Mas, ao julgar o recurso de apelação interposto pela ré, atual proprietária do imóvel, o relator do processo no TJ, juiz de Direito substituto Luiz Gonzaga Almeida Filho, reconheceu que mesmo tendo ocorrido simulação, não é dado àqueles que participaram do negócio alegarem o vício.

"Inexistindo prova da simulação, deve ser considerado válido o contrato de compra e venda que se reveste de todas as formalidades legais."

A compradora foi representada pelo escritório Walney Abreu Advogados Associados.

Confira o acórdão.
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