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Sociedades limitadas podem ser regidas de forma subsidiária pela lei das S/A

O STJ entendeu que pode ser aplicada a lei das S/A no caso de lacunas na regulamentação legal.

15/5/2015

É possível a aplicação subsidiária da lei das S/A (lei 6.404/76) às sociedades limitadas para suprir lacunas em sua regulamentação legal. Entendimento é da 3ª turma do STJ.

O recurso especial julgado teve origem em embargos de terceiro ajuizados em execução na qual foram penhorados bens de uma empresa criada a partir da cisão parcial da sociedade executada.

Com base na lei das S/A, o tribunal de origem julgou os embargos improcedentes. Segundo o acórdão, deve subsistir a penhora dos bens imóveis de propriedade da empresa embargante, provenientes do patrimônio da cindida, "ante a responsabilidade solidária existente entre as empresas".

Lacunas

No STJ, a embargante alegou a impossibilidade de ser aplicada ao caso a lei 6.404 por se tratar de cisão de sociedade de responsabilidade limitada. Destacou ainda que a regra do artigo 1.053, parágrafo único, do CC estatui que a aplicação subsidiária só é admissível quando há disposição expressa no contrato social.

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, não acolheu a argumentação. Segundo ele, apesar de as sociedades por quotas de responsabilidade limitada estarem disciplinadas entre os artigos 1.052 e 1.087 do CC, nem todas as questões jurídicas são abarcadas por essas normas, podendo ser aplicada a lei das S/A no caso de possíveis lacunas.

Em relação à solidariedade entre as empresas, Sanseverino observou que o acórdão seguiu a jurisprudência do STJ ao considerar que a limitação de responsabilidade prevista no artigo 233, parágrafo único, da lei 6.404 somente pode ser aplicada aos negócios jurídicos anteriores à cisão se houver expressa disposição contratual.

No caso julgado, como a verificação da existência da cláusula de exclusão da solidariedade exigiria interpretação de contrato e revisão de provas, o ministro entendeu inviável a superação do entendimento do tribunal de origem por força das Súmulas 5 e 7 do STJ.

Leia o voto do relator.

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