Migalhas Quentes

Conflito entre juizado Federal e juízo estadual tem repercussão geral reconhecida

Processo é de relatoria do ministro Marco Aurélio.

27/6/2015

O STF decidirá se cabe aos TRFs ou ao STJ processar e julgar conflitos entre juizado especial Federal e juízo estadual no exercício da competência federal delegada. O tema, com repercussão geral reconhecida, será debatido no RExt 860.508, de relatoria do ministro Marco Aurélio.

O Supremo irá deliberar ainda se o pressuposto fático para a incidência do artigo 109, parágrafo 3º, da CF, é a inexistência do juízo federal no município ou na comarca onde reside o segurado ou beneficiário do INSS.

O dispositivo prevê que serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

Conflito de competência

A discussão se iniciou quando uma moradora de Itatinga/SP entrou com uma ação junto ao Foro Distrital do município postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.

O juízo do Foro de Itatinga declarou-se incompetente para a apreciação e julgamento da demanda devido à existência de Juizado Especial Federal Cível em Botucatu, sede da comarca a que pertence a cidade de Itatinga. Remetidos os autos ao Juizado Especial Federal de Botucatu, este também se declarou incompetente e suscitou o conflito de competência.

O TRF da 3ª região reconheceu a competência do Foro de Itatinga para julgar processo em que figure como réu o INSS. No RExt interposto ao STF, o MPF afirma que essa decisão violou o parágrafo 3º do artigo 109, da CF, pois existe Juizado Especial Federal em Botucatu.

Aponta ainda que houve ofensa à alínea “d” do inciso I do artigo 105, da CF, que prevê a competência do STJ para processar e julgar conflitos entre quaisquer tribunais, excetuando os conflitos entre o STJ e quaisquer tribunais, entre tribunais superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal.

Na avaliação do ministro Marco Aurélio, o tema é passível de vir a ser debatido em inúmeros processos, por isso se configura a repercussão geral, tese aceita por unanimidade pelos demais ministros no Plenário Virtual.

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