Migalhas Quentes

Operadoras devem indenizar clientes por impedir portabilidade

Decisões são da 9ª câmara Cível do TJ/MG.

29/8/2015

Dois clientes de Minas Gerais serão indenizados por operadoras de telefonia que não realizaram a portabilidade do número para outras empresas. As decisões são da 9ª câmara Cível do TJ/MG.

No primeiro caso, uma cabeleireira de Juiz de Fora ajuizou ação alegando que solicitou, sem sucesso, a portabilidade de seu número fixo da Oi para a Claro. Apesar de a última ter-lhe fornecido uma linha provisória, ela não pôde utilizar seu antigo número, que era de conhecimento de sua clientela, prejudicando seus ganhos.

O juízo de 1ª instância determinou que as operadoras religassem a linha antiga e condenou as duas empresas a indenizar a cabeleireira, solidariamente, em R$ 12 mil, por danos morais. Ao julgar o recurso, o desembargador Amorim Siqueira confirmou em parte a sentença, reduzindo o valor da indenização para R$ 5 mil.

Em Itaúna, região central de Minas, um gerente de associação solicitou a portabilidade de seu número de celular da Oi para a Vivo, mas o pedido não foi atendido. O cliente alegou que, como gerente regional de uma associação de fundição, recebia contatos de todo o Estado pelo celular, pois viajava constantemente. Com o número antigo desativado, sofreu transtornos e perdeu clientes.

O juiz de Direito Alex Matoso Silva, da 2ª vara Cível de Itaúna, concedeu liminar determinando que a Vivo efetivasse a portabilidade em cinco dias, sob pena de multa. Ao proferir a sentença, condenou as duas operadoras a indenizar o gerente em R$ 3 mil, por danos morais.

O relator do recurso, também o desembargador Amorim Siqueira, confirmou a decisão.

"A suspensão injustificada e indevida de serviço de telefonia, por falha na prestação, gerando a incomunicabilidade da pessoa que dele se utilizava, configura não um mero aborrecimento, mas constrangimento psíquico e moral decorrente de profunda indignação e insegurança."

Nos dois casos os desembargadores José Arthur Filho e Pedro Bernardes acompanharam o relator.

Primeiro caso: 1.0145.13.052906-1/001
Leia o acórdão.

Segundo caso: 1.0338.12.007811-2/002
Leia o acórdão.

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