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Servidor em licença para tratamento de saúde pode ser exonerado de cargo

No período de licença, o servidor comissionado completou 70 anos, idade para a aposentadoria compulsória de servidores públicos.

1/10/2015

A 3ª seção do STJ negou mandado de segurança impetrado por ex-assessor jurídico que ocupava cargo comissionado e foi exonerado durante licença para tratamento de saúde.

No período de licença, o servidor comissionado completou 70 anos, idade para a aposentadoria compulsória de servidores públicos, motivo pelo qual foi exonerado.

No mandado de segurança, o ex-assessor alegou que, como os ocupantes de cargos em comissão vinculam-se ao regime geral de previdência social (art. 40, parágrafo 13 da CF) na condição de segurado empregado, ele não poderia ter sido exonerado no curso da licença para tratamento de saúde.

O relator, desembargador convocado Ericson Maranho, votou pela denegação da segurança. Segundo ele, a jurisprudência do STJ é pacífica em relação à legitimidade da exoneração "ad nutum" de servidor ocupante de cargo comissionado, em virtude da precariedade do ato de designação para o exercício da função pública.

Maranho citou precedentes do STJ nos quais foi aplicado o entendimento de que "é possível a exoneração de servidor designado em caráter precário no curso de licença para tratamento de saúde, com base no disposto no art. 37, II, da CF, na redação dada pela EC 19/98". A seção por unanimidade acompanhou o relator.


Veja a íntegra do voto do relator.

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