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Lei estadual invadiu competência da União ao legislar sobre exigência de atestados de gravidez e esterilização

Lei Federal 9.029/95 já dispõe sobre a questão e estabelece como crime essa prática discriminatória.

11/11/2015

O STF julgou na sessão desta quarta-feira, 10, procedente ADIn contra a lei estadual 10.849/01, de SP, que autorizava o governo a punir empresas que exigissem a realização de teste de gravidez e apresentação de atestado de laqueadura para acesso das mulheres ao trabalho.

Por maioria, os ministros entenderam que a norma invade matéria de competência legislativa privativa da União, que inclusive já editou a lei Federal 9.029/95, proibindo a exigência de atestados de gravidez e esterilização e estabelecendo como crime essa prática discriminatória.

A ADIn foi ajuizada pelo então governador do Estado em 2004 contra a ALESP, autora da norma. De acordo com o requerente, a lei impugnada, além de invadir a competência exclusiva da União para legislar sobre direito do trabalho, afrontou o princípio da proporcionalidade ao estabelecer penalidade de cancelamento da inscrição estadual das empresas que fizessem a exigência dos aludidos testes.

A Assembleia apresentou informações, nas quais sustentou que a lei atacada visa proteger a mulher no mercado de trabalho. Alegou, ainda, a inexistência de usurpação de competência privativa da União para legislar sobre a matéria, e a possibilidade de cominação da sanção imposta ao agente econômico privado, uma vez que a inscrição estadual da empresa é condição essencial ao prosseguimento da atividade empresarial.

Contudo, a maioria dos ministros entendeu pela inconstitucionalidade da norma acompanhando o ministro relator, Dias Toffoli. Vencidos os ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia.

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