Migalhas Quentes

Moro afirma que defesa de executivos da Odebrecht busca retardar julgamento

Declaração foi feita em despacho, dias após divulgação de carta aberta por juristas em repúdio a supostos abusos na Lava Jato.

20/1/2016

Em despacho nesta terça-feira, 19, o juiz Federal Sérgio Moro acusou a defesa dos executivos da Odebrecht Marcelo Odebrecht e Marcio Faria de tentar "retardar o julgamento com novos e intempestivos requerimentos probatórios".

"A Defesa, enquanto busca retardar o julgamento com novos e intempestivos requerimentos probatórios, reclama nas instâncias superiores pela revogação da prisão preventiva alegando excesso de prazo."

A declaração foi feita quatro dias após a divulgação de carta aberta, assinada por mais 100 juristas, em repúdio à "supressão episódica" de direitos e garantias no âmbito da operação Lava Jato.

A defesa de Marcio Faria solicitou cópia "de possíveis evidências quanto à existência" da suposta escuta instalada na cela do doleiro Alberto Youssef, e de mensagens relativas à cooperação jurídica internacional com a Suíça. Já Marcelo Odebrecht pleiteou que o MPF fosse instado a trazer aos autos "todos os vídeos correspondentes aos depoimentos dos réus-colaboradores".

Moro, porém, ressaltou que o prazo para alegações finais já foi fixado, por isso, não há motivo para a reabertura da instrução. "O processo é uma marcha para frente. Não se retornam às fases já superadas."

O juiz declarou ainda que, durante o curso do processo, todos os requerimentos foram atendidos e chamou as questões levantadas pela defesa de "especulações fantasiosas".

"Deveria a Defesa preocupar-se mais em esclarecer o que indicam os documentos, os supostos pagamentos de propina feitas pela Odebrecht aos agentes da Petrobrás, do que com as especulações sobre a supostas faltas de autorização, sendo desnecessários quaisquer novos documentos ou esclarecimentos sobre o referido material."

______________

DESPACHO/DECISÃO

A ação penal está em fase de alegações finais, com instrução encerrada.

Peticiona a Defesa de Marcio Faria no evento 1.288 solicitando cópia "de possíveis evidências quanto à existência" da suposa escuta ambiental instalada na cela de Alberto Youssef "independentemente de já estar finalizada a sindicância investigativa que apura o evento".

Pede ainda cópia de mensagens relativas à cooperação jurídica internacional ou "eventuais documentos" que as autoridades suíças tenham mandado a respeito de suposta exceção quanto ao uso dos documentos enviados por cooperação jurídica internacional.

Pleiteia ainda informações sobre a Operação Crátons, acerca da extração e comercialização ilegal de diamantes em terras dos indícios conta-larga em Rondônia, e que seria derivada da Operação Lavajato.

Peticiona a Defesa de Marcelo Odebrecht no evento 1.290 informando suposta degravação errônea de vídeo de depoimento de Paulo Roberto Costa prestado na fase de investigação, pleiteando que o MPF seja instado a trazer aos autos "todos os vídeos correspondentes aos depoimentos dos réus-colaboradores".

Decido.

Como adiantado, a ação penal está em fase de alegações finais, com instrução encerrada.

Os prazos para alegações finais já foram fixados pela decisão de 16/12/2015.

O processo é uma marcha para frente. Não se retornam às fases já superadas.

Durante o curso do processo, as partes formularam amplos requerimentos probatórios e que foram atendidos.

A Defesa, enquanto busca retardar o julgamento com novos e intempestivos requerimentos probatórios, reclama nas instâncias superiores pela revogação da prisão preventiva alegando excesso de prazo.

Então não há lugar para a reabertura da instrução nesse momento processual.

Além disso, as provas são manifestamente impertinentes ou irrelevantes.

Este Juízo, a pedido da Defesa, já solicitou à Corregedoria da Polícia Federal o resultado das apurações acerca da suposta escuta ambiental tão logo se findassem. Atendeu os termos exatos do requerimento então feito pela Defesa. Não cabe solicitar o envio de cópia parcial do procedimento antes de seu término com o risco de prejudicar as apurações ou gerar juízos prematuros.

Além disso, tal escuta ambiental, caso tenha de fato existido, não gerou resultado probatório direto ou indireto que tenha sido utilizado neste processo ou em qualquer outro perante este Juízo, sendo o elemento probatório pretendido irrelevante para o julgamento deste feito.

O procedimento de cooperação e o material probatório relativo às contas da Suíça supostamente controladas pela Odebrecht e que alimentaram contas supostamente controladas por agentes da Petrobras já instruem a presente ação penal e também os autos 5036309-10.2015.4.04.7000.

Consta ali todo o material pertinente e necessário à ampla defesa.

Consta ali a expressa autorização para a utilização dele pelas autoridades brasileiras.

Se não houvesse a autorização para a utilização desse material na presente ação penal, é certo que, a essa altura e com a notoriedade do caso, já teria vindo alguma reclamação do estrangeiro.

Então as questões levantadas pela Defesa são especulações fantasiosas, não sendo necessários quaisquer novos esclarecimentos das autoridades suíças ou das autoridades de cooperação.

Aliás, a mensagem eletrônica juntada pelo Defesa e a ela enviada pelo DRCI é suficientemente esclarecedora (evento 1.288, out3), inclusive quanto à suposta exceção à execução do pedido de cooperação passiva (e não para utilização dos documentos), conforme expresso no item "ii" da mensagem eletrônica.

Deveria a Defesa preocupar-se mais em esclarecer o que indicam os documentos, os supostos pagamentos de propina feitas pela Odebrecht aos agentes da Petrobrás, do que com as especulações sobre a supostas faltas de autorização, sendo desnecessários quaisquer novos documentos ou esclarecimentos sobre o referido material.

Então a prova ou os esclarecimentos pretendidos são também irrelevantes, pois as respostas já estão expressas nos autos.

Não vislumbro como informações sobre Operação Crátons, acerca da extração e comercialização ilegal de diamantes em terras dos indícios conta-larga em Rondônia, possa ter alguma relevância para este feito no qual se apura corrupção e lavagem de dinheiro na Petrobrás. Assim, a prova pretendida também é irrelevante. Quanto à competência, já foi decidida a exceção apresentada, estando a questão superada. Agrego que o próprio Egrégio Supremo Tribunal Federal tem entendido pela manutenção perante este Juízo de casos criminais relacionados à corrupção e lavagem no âmbito da Petrobrás.

Quanto ao requerimento da Defesa de Marcelo Odebrecht, observo que os vídeos dos depoimentos prestados pelos acusados colaboradores na fase de investigação foram disponibilizados desde o início da ação penal às partes, como aliás constou expressamente na decisão de recebimento da denúncia:

"Ficam à disposição das Defesa todos os elementos depositados em Secretaria, especialmente as mídias com arquivos mais extensos, relativamente ao caso presente, para exame e cópia, inclusive os aludidos vídeos dos depoimentos dos colaboradores aqui presentes. Certifique a Secretaria quais áudios e vídeos deles estão disponíveis neste feito. Quanto aos vídeos e áudios das colaborações homologadas pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, adianta o Juízo que deles não dispõe, devendo as partes eventualmente interessadas requerer diretamente aquela Suprema Corte."

Então o requerimento já foi atendido anteriormente, não havendo qualquer justificativa para renovação do requerimento pela Defesa após o término da instrução.

Ademais, os acusados colaboradores, inclusive Paulo Roberto Costa, foram ouvidos em Juízo, sob contraditório. Esse é o elemento probatório relevante e não as declarações pretéritas, na fase de investigação.

Então o requerimento é meramente protelatório, pois a prova ao alcance deste Juízo já foi disponibilizada no início do feito.

Quanto às supostas incongruências entre o gravado e o transcrito do depoimento de Paulo Roberto Costa, apreciarei a questão no julgamento.

Indefiro, portanto, os requerimentos constantes nas petições das Defesas de Márcio Faria e Marcelo Odebrecht pois são intempestivos, já que a instrução há muito se encerrou, além das provas pretendidas serem manifestamente desnecessárias ou irrevelantes, tendo caráter meramente protelatório.

Intimem-se as Defesas Requerentes.

Aguarde-se a apresentação das alegações finais nos prazos fixados.

Curitiba, 19 de janeiro de 2016.

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