Migalhas Quentes

Lewandowski afasta em decisão liminar aposentadoria compulsória de escrivão

Autor alega que compulsória não é aplicável ao caso porque não se submete ao regime jurídico dos servidores públicos.

21/1/2016

O ministro Lewandowski, em decisão liminar, manteve um escrivão na titularidade da 7ª vara Cível de Goiânia/GO, afastando sua aposentaria compulsória. O ministro, no último dia 14, atribuiu efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto contra decisão do TJ/GO.

Conforme os autos, o escrivão foi aprovado em concurso público no ano de 1970, sendo compulsoriamente aposentado no dia 24 de junho de 2015. Ele alega que não se submete ao regime jurídico dos servidores públicos, uma vez que na condição de delegatário do Poder Público exerce suas atribuições em regime privado.

Sustenta que possui plena autonomia funcional e administrativa no exercício das suas atividades e que sua remuneração decorre do pagamento das custas e emolumentos, conforme previsto no artigo 7º, da lei 10.459/88, do Estado de GO. No recurso, a defesa indica que os artigos 2º e 3º da lei 15.150/05 diferenciam a aposentadoria de seu cliente dos demais servidores públicos do Estado.

Assim, o autor da ação argumenta que não deve ser considerado servidor público para fins de aplicação da aposentadoria compulsória prevista na CF, pois sua atividade tem “natureza jurídica cuja identidade é idêntica àquela desenvolvida pelos serviços notariais e de registro”.

O presidente do STF apontou que, no caso dos autos, estão preenchidos os requisitos necessários à concessão da medida. De acordo com o ministro, o presente tema é semelhante à tese jurídica que será analisada no julgamento do RE 675.228, posteriormente substituído pelo RE 647.827, com repercussão geral reconhecida pelo plenário virtual da Corte.

Dessa forma, para preservar a utilidade de eventual julgamento favorável ao requerente, mostra-se imperiosa a atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto nos autos do processo 436877-57.2014.8.09.0000, sobretudo por constatar a presença do periculum in mora e do fumus boni juri.”

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Reconhecida repercussão geral de aposentadoria de titular de serventia judicial não estatizada

26/9/2012

Notícias Mais Lidas

Aos gritos, promotor chama advogado de “safado, pilantra, bosta e frouxo”

25/4/2024

MP/SP arquiva caso de abuso de autoridade de policial contra advogado

25/4/2024

STJ aplica honorários por equidade em execução fiscal

25/4/2024

Cão Joca: Legislativo e ministério da Justiça se posicionam sobre caso

25/4/2024

Promotor que chamou advogado de “bosta” é alvo de reclamação no CNMP

25/4/2024

Artigos Mais Lidos

Do “super” cônjuge ao “mini” cônjuge: A sucessão do cônjuge e do companheiro no anteprojeto do Código Civil

25/4/2024

Domicílio judicial eletrônico

25/4/2024

Pejotização: A estratégia que pode custar caro

25/4/2024

Transação tributária e o novo programa litígio zero 2024 da RFB

25/4/2024

Burnout, afastamento INSS: É possível?

26/4/2024