Migalhas Quentes

Negada justiça gratuita para administrador que pretendia reconhecimento de vínculo

Reclamante foi condenado a arcar com custas processuais de mais de R$ 45 mil.

15/4/2016

A juíza do Trabalho Rossana Raia dos Santos, de Fortaleza/CE, julgou improcedente ação de reclamante que pretendia o reconhecimento de vínculo trabalhista com a Ingeconser. A magistrada fixou custas processuais a serem suportadas no valor de R$47.016,52, calculadas sobre R$ 2.350.826,22, valor atribuído à causa, e negou o benefício da justiça gratuita.

Reclamação

O reclamante, ex-diretor da empresa no Brasil, ajuizou referida ação postulando a condenação da Ingeconser ao pagamento de diversas verbas de natureza trabalhista, além de indenização por suposto assédio moral, restituição de passagens aéreas, além de outros pleitos, os quais, somados, atingiram os mais de R$ 2 mi atribuídos à causa.

Quanto ao reconhecimento do vínculo, a julgadora apontou que a partir do depoimento do próprio reclamante foi capaz de verificar que “inexistia subordinação jurídica entre as partes capaz de configurar vínculo empregatício”.

O demandante era subordinado apenas ao presidente da empresa, situado na Espanha, sendo o responsável por todo comando e decisões empresariais e organizacionais da sociedade no Brasil, tanto que incumbia a ele contratar os administradores daquela, os quais lhe eram subordinados. Daí percebesse que, efetivamente, o autor possuía grande autonomia no que tange à realização de seu trabalho, ocupando cargo de alta fidúcia e detendo parcela considerável do poder empregatício. Ou possuía poderes de mando, gestão e representação, concentrando em si o núcleo decisório da empresa no Brasil.”

Também quanto ao alegado assédio moral, a juíza entendeu que não se comprova nos autos que a conduta da reclamada tenha assediado moralmente o autor a ponto de ensejar uma indenização por dano moral, “principalmente no valor de um milhão e oitocentos mil reais”.

Justiça gratuita

Rossana Raia dos Santos ainda negou o pedido de justiça gratuita do reclamante, considerando que ele recebe “vultosas quantias”, seja por meio do trabalho como administrador, seja por meio da empresa multinacional da qual é proprietário.

Interpostos embargos de declaração, alegando o reclamante omissão na sentença por não ter esta informado em quais documentos se baseou para não conceder a gratuidade de justiça, a magistrada assentou:

Não há qualquer omissão quanto à fundamentação, pois esta trouxe os motivos que ensejaram à decisão de não concessão da gratuidade de justiça, sendo apenas expostos na presente sentença os IDs dos documentos que subsidiaram o julgamento do tópico em questão.”

E, ato contínuo, não acolheu os embargos. Atuaram na causa os advogados Bruno Almeida e Pedro Fontenele, da banca Albuquerque Pinto Advogados.

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