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Rejeição de contas por irregularidade formal não caracteriza improbidade administrativa

O TSE negou seguimento a recurso que pedia a impugnação da candidatura de prefeito no RN.

1/6/2016

O ministro do TSE Luiz Fux negou seguimento ao Respe 3.964 que pedia impugnação de registro de candidatura de prefeito eleito em eleições suplementares realizadas no município de Carnaubais/RN.

O recurso foi interposto pela Coligação Carnaubais Quer Mudar, após o pedido ter sido rejeitado em 1ª e 2ª instâncias pela Justiça Eleitoral do RN. A decisão seguiu fundada no art. 36, § 6º, do RITSE, que autoriza a negativa de seguimento do recurso pelo relator quando o pleito estiver em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Tribunal.

No caso, o ministro ratificou jurisprudência do TSE no sentido de que cabe à Justiça Eleitoral verificar se eventual irregularidade declarada pela Corte de Contas caracteriza vício insanável e se tal vício pode ser enquadrado como ato doloso de improbidade, a atrair a aplicação do art. 1º, I, g, da LC 64/90.

O ministro entendeu que, embora as contas do hoje prefeito, referentes à época em que exerceu o cargo de presidente da Câmara Municipal, tenham sido rejeitadas pelo TCE/RN, tratou-se de falha de natureza formal, não constituindo irregularidade insanável apta a configurar ato doloso de improbidade administrativa.

Fux ressaltou conclusão advinda do TRE/RN, de que a razão da não aprovação das contas não passou de irregularidade administrativa, a qual não tinha nenhuma implicação na seara eleitoral, especialmente considerando que o próprio Tribunal de Contas não cominou obrigação de ressarcimento ante o reconhecimento de que não houve enriquecimento ilícito do administrador, tampouco dano ao erário público, a afastar, portanto, o elemento objetivo dos tipos previstos nos art. 9º e 10 da lei de improbidade administrativa.

O escritório José Delgado e Dutra Advogados atuou em favor do prefeito.

Veja a decisão.

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