Migalhas Quentes

Negado pedido de indenização por danos morais por suposta dispensa discriminatória

Para o juízo, não ficou demonstrado que a empresa agiu de forma a incriminar o trabalhador.

6/9/2016

A juíza do Trabalho substituta Vanessa Zacche de Sa, da 6ª vara do Trabalho do Recife/PE, negou pedido de indenização por danos morais de um trabalhador que acreditou ter sido dispensado de forma discriminatória.

No caso, o homem firmou contrato de experiência com a empregadora por 45 dias, com prorrogação por mais 45, mas foi dispensado antes do término da prorrogação, quando foram pagos os direitos trabalhistas, inclusive multa.

Na inicial, o trabalhador afirmou que foi acusado pela reclamada de ter participado de assalto em obra da empresa. O homem permaneceu preso por 6 meses, mas foi inocentado das acusações. Afirmou que, só quando saiu do presídio, soube que havia sido dispensado.

Ao ajuizar ação trabalhista, pleiteou, além de verbas rescisórias com o recebimento pelo tempo em que esteve preso, indenização por danos morais, porque acreditou ter sido dispensado de forma discriminatória em virtude da prisão indevida.

Mas a juíza do Trabalho substituta Vanessa Zacche de Sa entendeu que a empresa não agiu de forma a incriminar o autor, posto que não houve indicação de qualquer empregado como possível autor do crime. Concluiu que não ficou comprovado qualquer ato ilícito trabalhista praticado pela ré. Assim, julgou improcedente o pedido de dano moral.

Os advogados Gustavo Andrade e Eduardo Barros, do escritório Albuquerque Pinto Advogados, representaram a empresa.

Veja a sentença.

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