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STJ: Cliente pode revogar contrato de advocacia sem pagar multa

Para a 4ª turma, a possibilidade de revogar ou renunciar mandato faz parte da relação entre advogado e cliente.

27/10/2016

Mesmo existindo cláusula de irrevogabilidade de contrato firmado entre advogado e cliente, não é possível estipular multa em caso de renúncia ou revogação unilateral do mandato, independentemente de motivação, respeitado o recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado. O entendimento é da 4ª turma do STJ.

O recurso levado a julgamento foi interposto por um advogado contratado por dois clientes para atuar em inventário da família. Após seis anos de atuação, eles revogaram o contrato. O acordo tinha cláusula que previa multa de R$ 20 mil em caso de rescisão unilateral e injustificada por parte dos contratantes.

O causídico ajuizou ação de cobrança requerendo o pagamento da multa convencionada e dos honorários pelos serviços prestados. No STJ, argumentou que a qualificação dos serviços advocatícios não exclui a exigibilidade da cláusula penal em razão da "força obrigatória dos contratos, não havendo falar em direito potestativo de rescindir o contrato".

Direito potestativo

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, advertiu que os artigos 44 e 45 do CPC/73, correspondentes aos artigos 111 e 112 do atual CPC, estabelecem que o advogado tem direito potestativo de renunciar ao mandato e, ao mesmo tempo, tem o cliente de revogá-lo, "sendo anverso e reverso da mesma moeda, ao qual não pode se opor nem mandante nem mandatário".

Salomão lembrou que a própria OAB reconhece que "os mandatos judiciais não podem conter cláusula de irrevogabilidade por contrariar o dever de o advogado renunciar a eles caso sinta faltar a confiança do mandante".

Segundo o relator, só se pode falar em cláusula penal, no contrato de prestação de serviços advocatícios, "para as situações de mora e/ou inadimplemento e, por óbvio, desde que os valores sejam fixados com razoabilidade, sob pena de redução", conforme indicam os artigos 412 e 413 do CC.

Essência

Para o ministro, a possibilidade de revogar ou renunciar mandato, inclusive, faz parte da relação entre advogado e cliente.

"Não seria razoável exigir que a parte permanecesse vinculada à outra, mantendo íntima e estreita relação, por temor de ser obrigada a pagar a multa, devendo esta ficar restrita aos casos de mora ou inadimplemento do cliente ou do seu patrono."

O relator afirmou que a essência da atividade advocatícia está na confiança entre cliente e advogado, e que a cláusula penal restringe a liberdade do profissional, ao mesmo tempo em que constrange o cliente a "entregar seus interesses (bens, honra ou até a liberdade) nas mãos de quem não mais seja digno de sua estima".

Fonte: STJ

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