Migalhas Quentes

STF analisa se imunidades tributárias são aplicáveis a micro e pequenas empresas optantes do Simples

Julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Luiz Fux.

10/11/2016

O plenário do STF iniciou nesta quinta-feira, 10, análise de RE, com repercussão geral, em que se discute se as imunidades previstas na CF são aplicáveis às microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples.

O julgamento foi suspenso por pedido de vista antecipada do ministro Luiz Fux. Antes, votou o ministro Marco Aurélio, relator, pelo provimento do recurso, e o ministro Edson Fachin que o acompanhou em parte.

O recurso foi interposto contra acórdão do TRF da 4ª região, que não reconheceu a uma empresa optante do Simples o direito à imunidade constitucional tributária, incidente sobre a receita decorrente de exportação e operações com produtos industrializados destinados ao exterior, entendendo exigível a cobrança de INSS, Cofins, Pis, CSLL e IPI.

O tribunal afastou as imunidades previstas no art. 149, § 2º, inciso I, da CF, que estabelece que as contribuições sociais não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; e no art. 153, § 3º, inciso III, que afasta a incidência do IPI sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

Em contrarrazões, a União alega que não sendo o ingresso no regime simplificado uma imposição da administração, mas uma opção da empresa, todas as vantagens, bem como as restrições do sistema devem ser seguidas.

Para o ministro Marco Aurélio, na decisão recorrida, "de forma imprópria foram restaurados tributos expressamente afastados pela Carta Federal". Isso porque, no seu entendimento, a imunidade, como garantia constitucional, afasta a própria incidência do tributo.

O ministro ressaltou que, ao afastar a imunidade, o TRF considerou que é vedado às microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples, utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal (art.24, LC 123/06). No entanto, segundo o relator, incentivo fiscal é diferente de imunidade.

"Acabou-se por introduzir na disciplina das imunidades tributárias exceção não prevista que diz respeito à qualificação do contribuinte."

Marco Aurélio destacou ainda que o regime diferenciado visa beneficiar e incentivar as empresas, e que o objetivo do Simples é o recolhimento do que é devido.

"O tratamento mais favorável exige o reconhecimento prévio de obrigação tributária, uma vez inexistente essa última – porque a imunidade, como eu, disse afasta a incidência do tributo – surge impróprio, contrariando o objetivo das normas do citados arts. 149 e 153, cogitar do elemento básico para observância da disciplina do Simples."

O ministro afirmou que "a legislação de regência aplicada no presente caso, lei 9.317/96, ao estabelecer as alíquotas estabelecidas para os segmentos econômicos que optarem pelo regime diferenciado, especifica o percentual correspondente a cada tributo, possibilitando, com isso, o alcance da imunidade tributária".

Exceção

O ministro Edson Fachin acompanhou em parte o relator, reconhecendo também que "a imunidade estabelecida constitucionalmente não pode ser excepcionada". O ministro considerou, no entanto, que conforme alguns precedentes da Corte "a interpretação do alcance da imunidade relativa a receitas de exportação afasta a possibilidade de estendê-la a outras bases econômicas notadamente as contribuições incidentes sobre a contribuição sobre o lucro e a contribuição sobre salário".

O ministro Luiz Fux também lembrou que há "uma série de precedentes que, mesmo contemplando benesses constitucionais, admitem a supressão das mesmas em razão da opção pelo simples". Segundo o ministro, esses precedentes não contemplam o caso da exportação, mas entende que se trata de algo que deve ser sopesado. Assim, pediu vista dos autos.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Aos gritos, promotor chama advogado de “safado, pilantra, bosta e frouxo”

25/4/2024

STJ: Demora em fila de banco além de prazo legal não gera dano moral

24/4/2024

MP/SP arquiva caso de abuso de autoridade de policial contra advogado

25/4/2024

STJ aplica honorários por equidade em execução fiscal

25/4/2024

Cão Joca: Legislativo e ministério da Justiça se posicionam sobre caso

25/4/2024

Artigos Mais Lidos

Do “super” cônjuge ao “mini” cônjuge: A sucessão do cônjuge e do companheiro no anteprojeto do Código Civil

25/4/2024

Domicílio judicial eletrônico

25/4/2024

Pejotização: A estratégia que pode custar caro

25/4/2024

Transação tributária e o novo programa litígio zero 2024 da RFB

25/4/2024

Burnout, afastamento INSS: É possível?

26/4/2024