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Ministro Nefi irá propor alteração jurisprudencial sobre unificação das penas

Ministro apresentará voto-vista com a mudança na 6ª turma do STJ.

3/4/2017

Durante o julgamento de um HC na última sessão da 6ª turma, o ministro Nefi Cordeiro, do STJ, questionou a pertinência de uma orientação jurisprudencial da Corte, qual seja, a unificação com o trânsito em julgado quando há superveniência de condenação. O tema tem implicações caras à Defensoria Pública.

Atualmente, se o réu está preso por um único processo, já é iniciada a contagem dos prazos para progressão, e a definição posterior da pena não tem impacto na contagem (súmula 716 do STF e art. 387 do CPP).

Com a superveniência de novo crime, a jurisprudência do STJ fixou, em incidente de uniformização (1.0704.09.136730-7/002, de 2012), a unificação com o trânsito em julgado. Assim, há a interrupção do lapso temporal para a concessão de benefícios, de modo que a data-base para o cálculo passa a ser aquela do trânsito em julgado da nova condenação.

Vale lembrar: se o novo crime é praticado na prisão, pior ainda fica a situação do réu, uma vez que "a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração" (súmula 534 do STJ).

Unificação com a prisão

Ao se deter sobre o tema, o ministro Nefi desenvolveu raciocínio em linha diversa do voto da relatora, ministra Maria Thereza. O ministro destacou os pontos que levariam à necessidade de alteração do entendimento, de modo que a prisão seja sempre o termo inicial. “Nós estamos dizendo ao condenado que não vale o tempo de prisão que está cumprindo. Criou-se um marco diferente conforme a quantidade de condenações. Não há lógica nessa diferenciação”, ponderou S. Exa.

Pesa também contra a jurisprudência o novo entendimento do STF que permite a prisão após decisão de 2º grau, aumentando ainda mais o tempo do réu atrás das grades, além do fato de que a defesa se vê numa encruzilhada, tendo que optar entre recorrer ou deixar correr o trânsito em julgado.

A preocupação do ministro considera, como destacou, conversas com defensores públicos, que apontam a injustiça do sistema ao acenar para o condenado que, na prática, não vale a pena recorrer – afinal, o prazo para a concessão de benefício começa a contar quando não houver mais recurso, ainda que o apenado tenha ido para a prisão anos antes.

A ministra relatora Maria Thereza havia denegado a ordem impetrada, apontando a existência do tal incidente de uniformização e ponderando que a discussão do caso nem chegava a esse ponto. Contudo, ainda que tenha proferido voto oral, o ministro Néfi foi instigado pelo presidente da turma Rogério Schietti a apresentar um voto-vista escrito; segundo Schietti, o sistema de precedentes não é cristalizado e permite flexibilização. Aguardarão também para votar os ministros Sebastião Reis e Antonio Saldanha.

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