Migalhas Quentes

Câmara do TJ/MG não reconhece união estável entre pessoas do mesmo sexo

6/6/2006


União


Câmara do TJ/MG não reconhece união estável entre pessoas do mesmo sexo


Somente uma entidade familiar pode constituir união estável, através de relacionamento afetivo entre homem e mulher. Com esse entendimento, a 12ª Câmara Cível do TJ/MG confirmou a extinção de uma ação movida pelo ex-companheiro de um dentista, que veio a falecer, contra seu espólio, pretendendo que fosse declarada a existência de união homoafetiva estável entre os dois, para os fins de direito.


Segundo o processo, os dois iniciaram, em 1988, o relacionamento afetivo, que perdurou por 16 anos, até a morte do dentista, que ocorreu em fevereiro de 2004. Na inicial, o ex-companheiro afirma que chegou a viver com o dentista, com quem adquiriu um apartamento, através de financiamento, um veículo e diversas obras de arte.


Em outubro de 2004, o INSS concedeu ao ex-companheiro pensão por morte do dentista.


Ele ajuizou ação com a finalidade de ter reconhecida a união estável, para que tivesse direito aos bens que adquiriu em comum com o dentista, mas o juiz da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte extinguiu o processo, considerando que “o ordenamento jurídico pátrio não prevê união estável entre pessoas do mesmo sexo”.


No recurso, a decisão foi confirmada pelos desembargadores Domingos Coelho (relator), José Flávio de Almeida e Nilo Lacerda.

Segundo o desembargador Domingos Coelho, a Constituição Federal, quando menciona a união estável como entidade familiar, para efeito de proteção do Estado, “também expressamente impõe como requisito que a relação se dê entre um homem e uma mulher, não deixando margem para outras interpretações possíveis”.


O relator citou projeto de lei que tramita no Congresso Nacional, visando permitir o reconhecimento de tal direito, “que no entanto tem recebido da sociedade (em geral, e não de seus grupos intelectualmente mais avançados) fria acolhida, o que repercute inclusive nos membros do Legislativo, que não parecem dispostos a levar adiante a iniciativa”.


Se o próprio Legislativo não se definiu acerca da possibilidade de reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo e não existe norma jurídica que permita tal união, “não pode o julgador – cuja tarefa primeira é aplicar a norma posta, e não criá-la – ignorar tais limites e buscar, como se fora onipotente, tutelar um suposto direito, ao arrepio da lei”, concluiu o relator.

_____________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Juiz afasta justa causa e reconhece dispensa imotivada de comissária de voo

2/12/2025

Anúncio de Trump não impacta processos migratórios, alerta advogado

2/12/2025

TST afasta penhora de aposentadoria de procurador que levantou valores indevidos

2/12/2025

TRF-1 autoriza mãe a sacar FGTS para tratamento de filho autista

2/12/2025

TRT da 2ª região inclui esposa de sócio em execução trabalhista

2/12/2025

Artigos Mais Lidos

Abertura de empresas e a assinatura do contador: Blindagem ou burocracia?

3/12/2025

Como tornar o ambiente digital mais seguro para crianças?

3/12/2025

Recuperações judiciais em alta em 2025: Quando o mercado nos lembra que agir cedo é um ato de sabedoria

3/12/2025

Seguros de danos, responsabilidade civil e o papel das cooperativas no Brasil

3/12/2025

ADPF do aborto - O poder de legislar é exclusivamente do Congresso Nacional

2/12/2025