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STF discute se sobrestamento suspende prescrição nos processos penais

Julgamento trata do alcance da suspensão processual prevista no art. 1035, parágrafo 5º do CPC.

1/6/2017

O STF iniciou nesta quinta-feira, 1º, o julgamento de questão de ordem em RE que discute o alcance da suspensão processual prevista no art. 1035, parágrafo 5º do CPC sobre os processos de natureza penal. Após o voto do relator, ministro Luiz Fux, o julgamento foi suspenso e será retomado na próxima quarta-feira, 7.

O parágrafo 5º do referido dispositivo estabelece que: “reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.”

O recurso envolve discussão quanto à recepção pela Constituição de 1988 do art. 50, caput, do lei das contravenções penais (decreto-lei 3.688/41), que tipifica a exploração ou o estabelecimento de jogos de jogos de azar como contravenções penais. O MP gaúcho sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem ofendeu os preceitos referidos, ao julgar atípica a conduta contravencional do jogo de azar.

O STF reconheceu que o caso tem repercussão geral e, diante disso, o juiz de Direito da 2ª vara Criminal de Itajaí/SC oficiou informando que "o Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina encaminhou aos Juízos Criminais do Estado orientações para o sobrestamento dos procedimentos criminais que tratam da infração penal prevista no art. 50, caput, do Decreto-lei 3.699/1941".

O MP, então, contestou o sobrestamento dos feitos, alegando "falta de posicionamento das Cortes Superiores acerca da aplicação da regra inserta no art. 1.035, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (se automática ou não)", entre outros argumentos.

Relator, o ministro Luiz Fux propôs a resolução da questão de ordem no sentido de se dar interpretação conforme a Constituição ao artigo 116, inciso I, do CP, estabelecendo que até o julgamento definitivo pelo STF do RE adotado como paradigma, se reconheça a suspensão do prazo de prescrição da pretensão punitiva relativa a todos os crimes objeto de ações penais que em território nacional tiverem sido sobrestados por força de vinculação ao tema.

Para o ministro, deve-se também deixar ao critério do juiz verificar a legitimidade das medidas de constrição e a necessidade de produção de provas urgentes nos processos que estiverem sobrestados.

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