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Curadoria especial em processos de interdição cabe à Defensoria Pública e não ao MP

Decisão da 3ª turma do STJ foi tomada em julgamento desta terça-feira, 19.

21/9/2017

Diante da incompatibilidade entre o exercício concomitante das funções de custos legis e de curador especial, cabe à Defensoria Pública o exercício de curadoria especial nas ações de interdição.

O entendimento da 3ª turma do STJ fundamentou o restabelecimento de decisão que nomeou a Defensoria Pública Estadual como curadora especial, assentando a impossibilidade de exercício de curadoria especial em processos de interdição pelo MP.

A decisão unânime do colegiado foi a partir do voto da relatora, ministra Nancy Andrighi. No caso, a Defensoria de SP havia conseguido provimento ao agravo por ela interposto para dispensá-la da curadoria e atribuir a tarefa ao parquet.

Incompatibilidade entre funções de custos legis e curador

A ação de interdição é o processo por meio do qual é deferida curatela a pessoa maior que se encontra, comprovadamente, em situação de incapacidade para atuar na vida civil. A partir deste conceito, a ministra Nancy destacou o fato de que as consequências da interdição são graves, vez que se trata de medida restritiva de direitos.

Em atenção à sensibilidade do tema e, de forma a ver maximizada a promoção dos direitos do interditando tanto quanto possível no processo, o legislador estabeleceu procedimento especial para a interdição, que prevê, dentre outas regras peculiares, a necessidade de participação do Ministério Público como custos legis e a nomeação de curador especial para o interditando.”

A relatora ponderou que o processo de interdição é de jurisdição voluntária, sem declaração de direito ou obrigação de uma pessoa em face de outra no final do processo, mas que apesar de não haver lide, não raro há conflitos de interesses entre o interditando e quem o visa interditar.

Conforme assentou no voto, em vista da finalidade precípua da curadoria à lide, deve o curador buscar sempre a promoção dos interesses do interditando, parte vulnerável na ação de interdição.

Como se percebe, a função de custos legis é a de fiscalizar a estrita aplicação da lei, o que não necessariamente se compatibiliza com o interesse pessoal do interditando. Consequentemente, a cumulação de funções pelo Ministério Público pode levar à prevalência de uma das funções em detrimento da outra, o que iria de encontro aos valores que o legislador visava resguardar ao estabelecer regras especiais para o processo de interdição.”

Dessa forma, concluiu, o sistema jurídico brasileiro atual não comporta mais a possibilidade de o parquet exercer, concomitantemente, as funções de custos legis e de curador especial, sendo esta última função institucional da Defensoria Pública.

Veja o acórdão.

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