Migalhas Quentes

STF: Ação por lavagem de dinheiro sem descrição mínima de conduta é trancada

Decisão é da 2ª turma.

26/9/2017

A 2ª turma do STF concedeu ordem de HC para trancar ação penal em relação a empresário acusado de lavagem de dinheiro. O placar do julgamento resultou em empate, prevalecendo assim a tese mais favorável ao paciente, proposta pelo relator, ministro Toffoli.

O empresário foi denunciado pelo parquet por participação em esquema de fraude a licitações em três municípios da região de Campinas/SP.

No entanto, o ministro Toffoli concluiu que, com relação ao crime de lavagem de dinheiro, a denúncia se limita a narrar que as empresas do paciente teriam sido contratadas por diversos municípios e órgãos públicos, sem descrever as licitações que supostamente teriam sido fraudadas, nem os contratos que teriam sido ilicitamente modificados nem os valores que teriam sido objeto de lavagem.

A denúncia não descreve minimamente quais os fatos específicos que constituiriam os crimes antecedentes da lavagem de dinheiro, limitando-se a narrar que o paciente teria dissimulado a natureza, a origem, a localização, a disposição e a movimentação de valores provenientes de crimes contra a Administração Pública.”

De acordo com o ministro, o caso não é propriamente de imputação vaga ou imprecisa, mas de ausência de imputação de fatos concretos e determinados.

O relator foi acompanhado pelo ministro Lewandowski, e dele divergiram os ministros Alexandre de Moraes (que apresentou voto-vista como sucessor do saudoso ministro Teori) e Celso de Mello. O advogado Alberto Zacharias Toron (Toron, Torihara e Szafir Advogados) impetrou o habeas pelo paciente.

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