Migalhas Quentes

Judiciário não pode impor substabelecimento

Juíza do ES havia indeferido nova audiência para advogado que já tinha outra agendada em SP.

5/10/2017

A desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, do TRT da 17ª região, suspendeu a realização de audiência do Trabalho, com a redesignação para outra data em que seja possível a presença do advogado do impetrante.

No caso, a juíza titular da 2ª vara do Trabalho de Vitória/ES havia indeferido a redesignação solicitada pelo causídico, que já tinha sido intimado de audiência agendada em SP, argumentando que o patrono, único advogado constituído nos autos, poderia substabelecer.

Em análise de MS, a desembargadora Ana Paula Branco considerou que tal ato da juíza “foge da normalidade processual”.

Se por um lado há, realmente, a possibilidade de substabelecimento dos poderes de representação da parte outorgante do instrumento do mandato, por outro essa alternativa não pode ser imposta pelo Poder Judiciário. Afinal, se a parte opta pela constituição de apenas um causídico para o acompanhamento da ação é porque nutre confiança naquele profissional e o ato judicial, nesse caso, adentra na esfera de escolha do polo da relação processual.”

A desembargadora lembrou na decisão que o advogado escolhido pela parte é responsável pelo acompanhamento do processo, apresentando a defesa e demais questionamentos e respondendo pela própria parte nos autos, de modo que a opção pelo melhor causídico é unicamente da parte.

Dessa forma, se considerado que na audiência inaugural é verdadeira audiência de instrução e julgamento, nos termos da Lei, com a concentração, em um mesmo ato, da colheita de provas e do julgamento da lide, a presença do advogado além de mostrar-se imprescindível para a defesa dos direitos da parte que representa, em verdadeira atuação do art. 133 da Constituição da República, também o patrono há que ser o escolhido e contratado pelo cliente.”

Veja a decisão.

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