Migalhas Quentes

Empregador não pode retirar gratificação de cargo de confiança exercido por mais de dez anos

TST considerou princípio da estabilidade financeira ao manter decisão de tutela de urgência.

10/10/2017

A SDI – 2 do TST negou provimento a recurso do Banco do Brasil e manteve decisão que, em tutela provisória, determinou o pagamento de gratificação de função para funcionário.

O autor da reclamação trabalhista argumenta na ação principal que recebeu a gratificação por mais de 10 anos, tendo exercido o cargo confiança - gerente de relacionamento administrativo e conta - de 2003 a 2016, com o pagamento da correspondente gratificação de função; exerceu ainda o cargo de gerente geral por seis meses. No ano passado, o banco o reconduziu ao cargo de origem (escriturário) após uma avaliação de desempenho.

A defesa do banco alega que houve justa causa para a retirada do cargo e, consequentemente, da gratificação, haja vista o desempenho insatisfatório na tal avaliação, e conforme as regras internas da instituição, bastaria uma única avalição de desempenho insuficiente.

Na origem, foi deferido parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar o restabelecimento da gratificação de função exercida por mais de 10 anos.

Estabilidade financeira

A relatora do MS, ministra Maria Helena Malmann, consignou no voto ser incontroverso que o reclamante recebeu a gratificação por prazo superior a 10 anos, em virtude do exercício de cargo de confiança, do qual foi dispensado.

O poder diretivo do empregador confere-lhe a prerrogativa de nomear ou destituir empregado do cargo de confiança, com ou sem justo motivo, a qualquer tempo. Todavia, é vedado ao empregador retirar a gratificação de função percebida ao longo de mais de 10 anos, em razão do princípio da estabilidade financeira e em virtude da irredutibilidade salarial, nos termos da súmula 372 desta Corte. Caso haja percepção de gratificação por mais de dez anos, imputa-se ao empregador a obrigação de manter a estabilidade financeira.”

Assim, considerando a razoabilidade do pedido do autor, a ministra manteve a liminar. A decisão da turma foi unânime, tendo o ministro Renato de Lacerda Paiva destacado o fato de que, na decisão impugnada, o magistrado asseverou que a desconstituição no cargo foi em razão de não ter alcançado a média exigida na avaliação por “poucos décimos”.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

TST não incorpora gratificação recebida por mais de 13 anos ao salário de empregado do BB

16/2/2011
Migalhas Quentes

Gratificação paga por mais de 10 anos incorpora-se ao salário, decide TST

28/7/2006

Notícias Mais Lidas

Certidão da OAB não comprova atividade jurídica para fins de concurso

27/4/2024

Aluna que desviou R$ 1 milhão de formatura vira ré por golpe em lotérica

26/4/2024

Advogado de ex-trabalhador é condenado por má-fé em ação contra a MRV

26/4/2024

Morre o advogado Juliano Costa Couto, ex-presidente da OAB/DF

28/4/2024

Minuto Migalhas tem calçada da fama, ladrão de pato e tempo de vida

26/4/2024

Artigos Mais Lidos

Procrastinação: O inimigo invisível da advocacia

26/4/2024

O cargo comissionado de assessoramento jurídico municipal frente à nova decisão do STF: ADIn 6.331

26/4/2024

A natureza do pronunciamento judicial e a formação de título executivo parcial na ação monitória

26/4/2024

Aumento do lucro através da importação: Táticas essenciais para empresários superarem a baixa performance e alcançarem o sucesso financeiro

26/4/2024

Liberdade política sem liberdade econômica é ilusão

26/4/2024