Migalhas Quentes

Análise fotográfica não é suficiente para avaliação de cota para negros

A decisão é da 5ª turma do TRF da 1ª região.

27/10/2017

Desclassificação de candidato aprovado em concurso público por não ser considerado negro em análise fotográfica, realizada por banca examinadora, deve ser desconsiderada. A decisão é da 5ª turma do TRF da 1ª região.

O candidato alegou que foi aprovado em um concurso para o cargo de agente da polícia Federal na condição de cotista negro. No entanto, ao ser submetido ao procedimento administrativo, foi surpreendido com a informação de que foi desclassificado por não se enquadrar na condição de negro. Então, o autor ajuizou ação para reconhecimento da aprovação e nomeação no cargo.

O juízo de 1ª instância considerou o pedido procedente, suspendendo o ato de exclusão do autor, determinando o prosseguimento nas demais fases. No entanto, o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) apelou defendendo que a avaliação da condição declarada foi analisada por uma banca especialmente designada para tanto e que, dentre outros quesitos, verificaria o fenótipo do candidato por meio da fotografia apresentada.

Além disso, ressaltou que a decisão unânime da banca em não reconhecer o apelado como negro/pardo, foi coibir fraude. E que foram eliminados apenas os candidatos que possuíam fenótipo extremamente incompatível com o fenótipo de pessoa negra.

O relator do caso 5ª turma do TRF da 1ª região, desembargador Federal Souza Prudente, desproveu o recurso da ré, entendendo que "a avaliação de uma simples fotografia com o objetivo de verificar a condição de negro de um candidato pode levar ao cometimento de equívocos, por causa das variações da qualidade da foto, luz, enquadramento e outras influências. Por isso não se afigura razoável a eliminação de um candidato sem uma verificação presencial."

O magistrado esclareceu que a orientação jurisprudencial no âmbito dos tribunais dispõe que a simples análise fotográfica, ainda mais quando fornecida pelo candidato, fere o princípio da isonomia, devendo ser feita pela própria administração de forma presencial.

Confira a íntegra da decisão.

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